TJAL - 0808500-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808500-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravante: Crefisa S/A Financiamento e Investimento - Agravada: ANA CRISTINA PEREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão interlocutória (fls. 25/29 processo de primeiro grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, distribuídos sob o nº 0701800-76.2025.8.02.0046, decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato questionado e inverteu o ônus da prova.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob a justificativa de que, com a suspensão dos descontos para eventual depósito em juízo, se abstém de descontar os valores contratados, em observância ao princípio da boa-fé, o que lhe causa graves prejuízos, pois se vê impedida de cobrar os valores devidos.
Argui que deve ser alteração do polo passivo da presente demanda para que figure a Instituição Financeira CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-96, não sendo o BANCO CREFISA S.A. a pessoa jurídica responsável pelo contrato objeto da lide, não possuindo qualquer responsabilidade acerca do empréstimo formalizado entre o consumidor e a financeira.
Argumenta que o empréstimo fora realizado por ANA CRISTINA PEREIRA, com desconto em sua conta corrente, não havendo, qualquer comunicação ANDRIER RAFAEL PEREIRA DA SILVA, seu filho.
Narra que em 13/02/2025, dirigindo-se até a filial da agravante (6496 - FILIAL PALMEIRA DOS INDIOS - AL), a parte agravada realizou a contratação de nº 064960050786 para disponibilização do crédito de R$ 1.000,08, a ser pago em 12 parcelas fixas e sucessivas de R$ 256,11.
O credito fora corretamente disponibilizado em sua conta do Banco Bradesco, e a opção escolhida para pagamento fora mediante Evidencia que serão demonstrados todos os contratos formalizados pelo consumidor, afastando qualquer suspeita de fraude..
Explica que o contrato foi devidamente assinado no ato da celebração com a Autora, ora Agravada, e autorizado o débito em sua conta corrente, tendo convalidado o pacto, renunciando a todas as ações ou exceções a que teria direito para arguir a sua anulabilidade, consoante o que dispõe o artigo 175 do Código Civil.
Entende que devem ser retomados os descontos em conta ao valor considerado incontroverso pelo Autor, para fins de que possa haver, ainda que parcialmente, o crédito oriundo de contrato idoneamente celebrado entre as partes litigantes.
Atesta que a vedação da inscrição do nome da parte agravada em cadastros restritivos apenas fomentaria que essa venha a contrair novas obrigações perante terceiros, tornando ainda mais remota chance de quitação da dívida.
Ao final, requer a Agravante que seja recebido o presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para que os descontos mensais incidam na conta corrente da parte agravada na forma e valores contratados.
E, no mérito, que seja o recurso provido, para reformar a decisão interlocutória liminar hostilizada, modificando-se a antecipação de tutela deferida à Agravada, oportunizando-se, então, o regular e amplo exercício das medidas previstas em contrato e em Direito frente à reportada inadimplência.
Junta documentos, pagamento do preparo (fls. 20/78).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida concedeu tutela antecipada requerida pela parte adversa.
O recurso é cabível recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 78.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Inicialmente, sobre o pedido de alteração do polo passivo da ação de primeiro grau, considerando que não foi analisada no juízo de origem, enfrentar tal pedido em sede de instância recursal implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, entendo ter a Agravante legitimidade recursal, considerando que pertence ao grupo econômico CREFISA, estando, por ora, na condição de terceira interessada.
A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante.
Explico.
Segundo o Autor, ora Agravado, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora ANA CRISTINA PEREIRA, não reconhece a contratação com o Banco CREFISA, a qual atinge o auxílio do governo que recebe.
Foi formulado pedido de tutela antecipada, o qual foi deferida na decisão recorrida, nestes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação,providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos,sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. [...] A parte agravante trouxe na ação de primeiro grau documento, fls. 20/21, Boletim de Ocorrência; comprovação dos descontos em débito automático, fls. 22/23, além de Histórico do INSS, fls. 24, onde consta RAFAEL PEREIRA DA SILVA recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Registre-se que quando discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pela parte que alega, haja vista se tratar de fato negativo.
A meu sentir, havendo a possibilidade de fraude na contratação e falha na prestação de serviço, sendo a parte autora/Agravada parte hipossuficiente na relação contratual, e considerando que os descontos atingem verba alimentar, a suspensão deve ser mantida.
Corroborando com esse entendimento julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. 2.
Fato relevante.
A consumidora alega ter sido vítima de fraude e postula a suspensão das deduções mensais em seus proventos, a título de empréstimo consignado, efetuados pela instituição financeira agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se a solução mais prudente diante da possível contratação de empréstimo mediante fraude e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 4º, 6º e 54-G.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0810361-75.2024.8.02.0000; Relator Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; j. 19/11/2024; TJ-AL, AI nº 0804464-37.2022.8.02.0000; RelatorDes.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; j. 06.10.2022; TJAL, AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 07.10.2021; TJ-AL, AI nº 0802404-91.2022.8.02.0000; RelatorDes.
Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; j. 26.10.2022. (Número do Processo: 0800999-15.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Sobre a multa imposta em caso de descumprimento da ordem judicial, é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado, com a maior urgência possível, o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida, o que restou configurado.
Ocorre que se observa, em relação à periodicidade da multa, que o juízo de primeiro grau adotou a periodicidade diária.
Nessa senda, penso que não se mostra adequado aplicar multa diária à obrigação de suspensão de desconto que incide a cada mês na folha de pagamento da parte agravada.
Por isso, a periodicidade da multa deve ocorrer de forma consentânea à obrigação, ou seja, quanto à obrigação de suspensão dos descontos deve ocorrer de forma mensal e não a cada dia, como determinado.
Ademais, sobre o prazo para cumprimento da ordem, entendo razoável o de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO DA PARTE CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803915-56.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) Por isso, de ofício, neste momento, entendo pela alteração da periodicidade para mensal e a imposição de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que, neste momento, de ofício, altero a periodicidade da multa aplicada, relativa à determinação de suspensão dos descontos, para mensal, por desconto realizado, e concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem, contado da intimação desta decisão, mantendo os demais termos da decisão combatida.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para ciência e cumprimento (art. 516, II do CPC)..
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB: 21004/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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