TJAL - 0700735-11.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:13
Juntada de Mandado
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27/08/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700735-11.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Creuza Yasmin Laurentino dos Santos BagarB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por CREUZA YASMIM LAURENTINO DOS SANTOS BAGAR, representada por sua genitora, JULIANA LAURENTINO DOS SANTOS BAGAR, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de Advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIOLOGIA - 01 HORA POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL - 02 HORAS POR SEMANA; PSICOLOGIA - 03 HORAS POR SEMANA, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora que apresenta "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID F79) E EPILEPSIA (CID F40)", conforme relatório médico acostado à fl. 25.
Na busca da garantia do direito à saúde da autora, sua Advogada trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/29, dentre eles a solicitação médica de fl. 25.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 36/39, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora CREUZA YASMIN LAURENTINO DOS SANTOS BAGAR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Município de Maceió, por meio de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Municipal de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessária ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:54
Expedição de Carta.
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15/08/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:14
Decisão Proferida
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20/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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