TJAL - 0500803-52.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:42
Intimação / Citação à PGE
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500803-52.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Aluízio Rodrigues de Moraes Junior - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Aluízio Rodrigues de Moraes Júnior e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 65, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 77/78, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditários, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do destaque de honorários do presente precatório da patrona Adriana de Oliveira Vieira, ora cedente, equivalente à 10% (dez por cento) do total desde precatório. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 111.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06.À fl. 123, foi proferido despacho determinando a intimação da patrona para fazer a juntada de contrato de honorários para a realização de devido destaque à título de honorários advocatícios contratuais. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, §3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 09.
No caso concreto, verifica-se que Aluízio Rodrigues de Moraes Júnior, ora credor, firmou contrato de honorários advocatícios com Adriana de Oliveira Vieira OAB/AL nº 12.473), nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 109/110. 10.
Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 11.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento nos nomes da advogada constante no contrato. 12.
Ademais, em relação à cessão do crédito inscrito em precatórios, a Resolução CNJ nº 303/2019, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 13.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Adriana de Oliveira Vieira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditários, acostada às fls. 80/89. 14.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 15.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fl. 126 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 10% (dez por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Adriana de Oliveira Vieira (OAB/AL nº 12.473) devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 16.
Outrossim, DEFIRO o pedido de fls. 77/78, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Adriana de Oliveira Vieira para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 17.
Considerando ainda o requerimento de fls. 77/78, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ 18.
Destaco, ainda, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. 19.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 15:27
Pedido Deferido - Precatório
-
20/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:04
devolvido o
-
20/08/2025 14:04
devolvido o
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:12
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500803-52.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Aluízio Rodrigues de Moraes Junior - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Intime-se a parte credora para fazer a juntada do contrato de honorários advocatícios, para a realização do devido destaque, a títulos de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 02.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 15 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:17
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500803-52.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Aluízio Rodrigues de Moraes Junior - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 77 à 110, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 15:15
Intimação / Citação à PGE
-
04/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:18
devolvido o
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:18
devolvido o
-
01/08/2025 15:18
devolvido o
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:49
Ciente
-
30/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:06
Intimação / Citação à PGE
-
18/04/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/04/2024 14:26
Deferido - Precatório
-
16/04/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 08:47
Concluso Aprovado Análise Técnica
-
16/04/2024 08:45
Classe Processual alterada para
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 20:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 14:11
Registrado para Retificada a autuação
-
01/04/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 14:10
Precatório Recebido
-
01/04/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 14:10
Precatório Recebido
-
01/04/2024 14:10
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711986-59.2024.8.02.0058
Edgar Teixeira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Werley Diego da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 17:14
Processo nº 0700424-70.2019.8.02.0012
Equatorial Energia S/A Companhia Energet...
Maria Simao dos Santos
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2021 17:12
Processo nº 0700247-09.2019.8.02.0012
Luzenildo Rufino dos Santos
Antonio Rufino dos Santos
Advogado: Jorge Augusto de Moura Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2019 23:15
Processo nº 0500804-37.2024.8.02.0001
Adriana de Oliveira Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 15:40
Processo nº 0500803-52.2024.8.02.0001
Aluizio Rodrigues de Moraes Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 08:00