TJAL - 0701585-71.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:41
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701585-71.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Paulo Cândido do Nascimento - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Apelação Cível de n. 0701585-71.2023.8.02.0046, em que figuram como parte recorrente/recorrido Banco Pan S.A e como parte recorrida/recorrida Banco Pan Sa, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos para, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan Sa, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedido formulados na ação, outrossim, inverter os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por Paulo Cândido do Nascimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE COMPROVADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ENVOLVENDO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CELEBRADOS DE FORMA FRAUDULENTA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APOSENTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU ADEQUADAMENTE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE USO DE TECNOLOGIA BIOMÉTRICA FACIAL E DEMAIS MECANISMOS DE SEGURANÇA, OU SE HOUVE FRAUDE ENSEJADORA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA COMPROVANDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS, INCLUINDO CERTIFICADOS DIGITAIS, BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E COMPROVANTES DE TED. 4.
OS CONTRATOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS DOTADAS DE GEOLOCALIZAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DEMONSTRATIVOS OPERACIONAIS DETALHADOS, FORMANDO CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE DA LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. 5.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU ADEQUADAMENTE SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, DEMONSTRANDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 6.
PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É NECESSÁRIO COMPROVAR CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL, ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS ANTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA CONSISTENTE INCLUINDO BIOMETRIA FACIAL, CERTIFICADOS DIGITAIS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA, DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ALIADA AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, AFASTA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE E EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR." 8.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danieli Silva do Nascimento (OAB: 49939/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB: 20744/AL) - Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:18
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:45
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:09
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 12:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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