TJAL - 0808582-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808582-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Caixa Seguradora S.a - Agravada: Maria Isis Carvalho Paulino - Agravada: Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes - DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com o objetivo de modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo (fl. 40 - Processo de origem), que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0700754-74.2024.8.02.0050/00001, assim decidiu: [...] Diante o exposto, rejeito, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, §4° e 5° do CPC.
Face o exposto, determino a intimação do executado a fim de que pague o valor total débito, nos termos do cálculo apresentado pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acrescido de custas, se houver [...] (Grifos no original) Em suas razões, arguiu o Agravante que, ao ingressar com o Cumprimento de Sentença, as ora Agravadas extrapolaram os limites da condenação, incluindo valores indevidos, a título de danos materiais e morais, a partir de uma interpretação equivocada da Sentença exequenda.
Acrescentou, outrossim, que, no caso específico dos autos, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de débito se mostra prescindível, haja vista que a impugnação apresentada pela Agravante não teve por objeto a discussão de critérios de atualização, juros ou índices de correção que demandassem elaboração de cálculos pormenorizados.
Em realidade, o cerne da insurgência reside na imposição de obrigações não previstas no título executivo judicial, fato este que pode ser demonstrado independentemente da elaboração de uma planilha de cálculos.
Aduziu, ainda, que a manutenção do Decisum impugnado, nos termos em que proferido, tem o condão de causar ao Agravante lesão grave de difícil reparação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, impedido o levantamento de valores e a determinação para pagamento de novos valores; b) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, com análise de todos os fundamentos expostos; c) O reconhecimento do excesso de execução, afastando: (i) a inclusão do valor de R$ 4.133,79 (quatro mil, cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos) relativo a parcelas do financiamento não previstas na sentença; e (ii) o acréscimo indevido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no valor da indenização por danos morais, reconhecendo-se que o valor fixado no título foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambas as autoras, e não individualmente; d) O reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) e por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se o retorno dos autos para análise do mérito da impugnação; e) Caso entenda necessário, a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração correta do valor devido, observados os limites da sentença; f) A intimação das agravadas para responder ao presente recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC; g) Por fim, que seja determinado que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos - OAB/PE 28.240, sob pena de nulidade.
Juntou os documentos de fls. 12/59.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas em sede de Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse esteio, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante à fl. 14) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações iniciais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Ao compulsar os autos de origem (Processo n.º 0700754-74.2024.8.02.0050/01), observo que se trata de Cumprimento Definitivo de Sentença, movido por Maria Ísis Carvalho Paulino e Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes, ora Agravadas, em face de Caixa Seguradora S/A, ora Agravante, buscando a execução da Sentença prolatada no bojo da Ação de Obrigação de Pagar c/c Danos Morais n.º 0700754-74.2024.8.02.0050.
Intimado, a Executada/Agravante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 29/35 dos autos de origem, a qual, no entanto, foi liminarmente rejeitada pelo Juízo a quo por não ter sido acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos exigidos pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Contra este Decisum ora ser insurge a Agravante.
Pois bem.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Tecidas essas breves considerações, e a partir de um exame perfunctório dos autos, típico desse momento processual, entendo que assiste razão à Agravante.
Explico.
Ao tratar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, o Art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] A partir da leitura dos dispositivos legais em referência, é possível observar, a princípio, que, em se tratando de arguição de excesso de execução, compete Executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa devido, sob pena de não conhecimento da insurgência.
A norma, contudo, vem sendo interpretada com temperamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que, quando for possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF .
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO.
VALOR DEVIDO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS.
EXCEÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA . 1.
Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência .3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ) .5.
A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).6 .
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ) .7.
A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8.
Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9.
Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC.10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) (Grifos acrescidos) Volvendo ao caso dos autos, é possível constatar que, muito embora a Impugnação ao Cumprimento de Sentença repercuta diretamente no valor exequendo, a insurgência tem como verdadeira causa de pedir uma suposta interpretação equivocada do alcance da condenação imposta.
Logo, o valor reputado devido pelo Executado/Agravante exsurge do próprio teor da Impugnação, que rechaça a cobrança de obrigações alegadamente não previstas no título executivo judicial, como a devolução de parcelas do financiamento não contempladas em Sentença e a majoração indevida do valor do dano moral.
Assim, sob uma análise superficial dos atos, entendo se encontra caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, no que tange ao conhecimento e processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O perigo de demora, a seu turno, reside no risco de prosseguimento da execução - e realização de atos constritivos - pelo valor indicado pelas Agravadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Agravante, no sentido de suspender os efeitos da Decisão Interlocutória de fl. 40 - Processo de origem, ao mesmo tempo em que DETERMINO que o Juízo de primeiro grau conheça da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, ora Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
18/08/2025 11:16
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 11:15
Ato Publicado
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18/08/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808582-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caixa Seguradora S.a - Agravada: Maria Isis Carvalho Paulino - Agravada: Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com o objetivo de modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo (fl. 40 - Processo de origem), que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0700754-74.2024.8.02.0050/00001, assim decidiu: [...] Diante o exposto, rejeito, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, §4° e 5° do CPC.
Face o exposto, determino a intimação do executado a fim de que pague o valor total débito, nos termos do cálculo apresentado pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acrescido de custas, se houver [...] (Grifos no original) Em suas razões, arguiu o Agravante que, ao ingressar com o Cumprimento de Sentença, as ora Agravadas extrapolaram os limites da condenação, incluindo valores indevidos, a título de danos materiais e morais, a partir de uma interpretação equivocada da Sentença exequenda.
Acrescentou, outrossim, que, no caso específico dos autos, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de débito se mostra prescindível, haja vista que a impugnação apresentada pela Agravante não teve por objeto a discussão de critérios de atualização, juros ou índices de correção que demandassem elaboração de cálculos pormenorizados.
Em realidade, o cerne da insurgência reside na imposição de obrigações não previstas no título executivo judicial, fato este que pode ser demonstrado independentemente da elaboração de uma planilha de cálculos.
Aduziu, ainda, que a manutenção do Decisum impugnado, nos termos em que proferido, tem o condão de causar ao Agravante lesão grave de difícil reparação, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, impedido o levantamento de valores e a determinação para pagamento de novos valores; b) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, com análise de todos os fundamentos expostos; c) O reconhecimento do excesso de execução, afastando: (i) a inclusão do valor de R$ 4.133,79 (quatro mil, cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos) relativo a parcelas do financiamento não previstas na sentença; e (ii) o acréscimo indevido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no valor da indenização por danos morais, reconhecendo-se que o valor fixado no título foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambas as autoras, e não individualmente; d) O reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) e por violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se o retorno dos autos para análise do mérito da impugnação; e) Caso entenda necessário, a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração correta do valor devido, observados os limites da sentença; f) A intimação das agravadas para responder ao presente recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC; g) Por fim, que seja determinado que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos - OAB/PE 28.240, sob pena de nulidade.
Juntou os documentos de fls. 12/59.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas em sede de Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse esteio, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante à fl. 14) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações iniciais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Ao compulsar os autos de origem (Processo n.º 0700754-74.2024.8.02.0050/01), observo que se trata de Cumprimento Definitivo de Sentença, movido por Maria Ísis Carvalho Paulino e Luzinete Virgínia de Carvalho Menezes, ora Agravadas, em face de Caixa Seguradora S/A, ora Agravante, buscando a execução da Sentença prolatada no bojo da Ação de Obrigação de Pagar c/c Danos Morais n.º 0700754-74.2024.8.02.0050.
Intimado, a Executada/Agravante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 29/35 dos autos de origem, a qual, no entanto, foi liminarmente rejeitada pelo Juízo a quo por não ter sido acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos exigidos pelo Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Contra este Decisum ora ser insurge a Agravante.
Pois bem.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Tecidas essas breves considerações, e a partir de um exame perfunctório dos autos, típico desse momento processual, entendo que assiste razão à Agravante.
Explico.
Ao tratar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, o Art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] A partir da leitura dos dispositivos legais em referência, é possível observar, a princípio, que, em se tratando de arguição de excesso de execução, compete Executado apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa devido, sob pena de não conhecimento da insurgência.
A norma, contudo, vem sendo interpretada com temperamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que, quando for possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF .
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO.
VALOR DEVIDO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS.
EXCEÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONHECIDA . 1.
Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência .3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ) .5.
A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).6 .
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ) .7.
A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8.
Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9.
Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC.10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) (Grifos acrescidos) Volvendo ao caso dos autos, é possível constatar que, muito embora a Impugnação ao Cumprimento de Sentença repercuta diretamente no valor exequendo, a insurgência tem como verdadeira causa de pedir uma suposta interpretação equivocada do alcance da condenação imposta.
Logo, o valor reputado devido pelo Executado/Agravante exsurge do próprio teor da Impugnação, que rechaça a cobrança de obrigações alegadamente não previstas no título executivo judicial, como a devolução de parcelas do financiamento não contempladas em Sentença e a majoração indevida do valor do dano moral.
Assim, sob uma análise superficial dos atos, entendo se encontra caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, no que tange ao conhecimento e processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O perigo de demora, a seu turno, reside no risco de prosseguimento da execução - e realização de atos constritivos - pelo valor indicado pelas Agravadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Agravante, no sentido de suspender os efeitos da Decisão Interlocutória de fl. 40 - Processo de origem, ao mesmo tempo em que DETERMINO que o Juízo de primeiro grau conheça da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, ora Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
29/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 11:12
Distribuído por dependência
-
28/07/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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