TJAL - 0700353-62.2025.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700353-62.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Município de Delmiro Gouveia - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Delmiro Gouveia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia/Entorpecentes, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Josefa Teresa de Lima, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando: "CONDENAR o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA a fornecer, de forma contínua e ininterrupta, 36 (trinta e seis) unidades mensais dos suplementos alimentares ISOSOURCE 1,5 NESTLÉ, OU TROPHIC EP OU NUTRI MED ENTERAL 1,5 à beneficiária JOSEFA TERESA DE LIMA, pelo tempo que perdurar a necessidade médica, comprovada através de receituário médico atualizado a cada 06 (seis) meses; DETERMINAR que o fornecimento dos suplementos deve ocorrer independentemente de procedimento licitatório, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93". 02.
 
 Em suas razões (fls. 112/119), o ente público apelante requereu a reforma integral da sentença para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido inicial, subsidiariamente a flexibilização da obrigação para permitir fornecimento de qualquer suplemento adequado disponível na rede SUS, ou ainda que seja determinada a responsabilidade primária da União e Estado de Alagoas, e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. 03.
 
 Alegou o recorrente ausência do requisito do periculum in mora, sustentando que o próprio NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL afirmou que "as fórmulas solicitadas não há urgência no pedido".
 
 Argumentou que a urgência é requisito essencial para concessão de tutelas de urgência conforme art. 300 do CPC, e que ao desconsiderar a conclusão técnica, o juízo incorreu em error in judicando. 04.
 
 Sustentou violação ao princípio da reserva do possível, enfatizando que o Município informou desde o início que "não dispõe do suplemento alimentar necessário e não possui recursos para sua aquisição".
 
 Apontou que embora o custo mensal seja de R$ 1.278,00 por 36 unidades, totalizando R$ 15.336,00 anuais, o impacto cumulativo de demandas semelhantes compromete o orçamento municipal destinado à saúde pública. 05.
 
 Defendeu que a sentença atribuiu indevidamente ao ente público o ônus da prova quanto à reserva do possível, quando compete ao autor comprovar não apenas a necessidade do tratamento, mas também a inviabilidade de alternativas do SUS e a capacidade financeira do demandado.
 
 Afirmou que o repasse de verbas para saúde é feito pelo Ministério da Saúde com base na capacitação e infraestrutura de cada município, inexistindo verbas municipais destinadas especificamente ao fornecimento solicitado. 06.
 
 Questionou a falta de demonstração da inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, alegando que a Secretaria Municipal informou que "os suplementos prescritos pela nutricionista no laudo não são disponibilizados pela rede do SUS municipal".
 
 Argumentou que a sentença não considerou a possibilidade de outros suplementos nutricionais genéricos ou de outras marcas que poderiam atender às necessidades da paciente com menor custo. 07.
 
 Apontou equívoco na fundamentação para dispensa de licitação, sustentando que se o NatJus/AL declarou ausência de urgência, o fundamento legal para dispensa por emergência (Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93) perde sua base, tornando a determinação de compra sem licitação inadequada.
 
 Afirmou que a compra sem licitação deve ser exceção aplicada apenas quando configurada real situação de emergência. 08.
 
 Contestou a interpretação de "reconhecimento tácito" pela sentença, esclarecendo que o cumprimento da decisão liminar ocorreu sob ameaça de multa diária de R$ 500,00 e bloqueio de verbas públicas, constituindo medida de cautela processual e não confissão de dívida ou reconhecimento do direito. 09 Impugnou a condenação em honorários advocatícios de R$ 500,00 em favor da Defensoria Pública, argumentando que tanto esta quanto o Município são entes públicos, e a condenação representa apenas movimentação de recursos públicos sem efetivo benefício para o erário, podendo gerar confusão patrimonial entre entes da mesma federação. 10.
 
 Nas contrarrazões (fls. 124/135), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que Josefa Teresa de Lima, pessoa idosa de 89 anos, encontra-se acamada devido às sequelas de AVC, apresentando quadro clínico de disfagia e necessitando de alimentação por sonda nasoenteral, configurando situação de urgência manifesta.
 
 Refutou a alegação de inexistência de urgência, defendendo que a documentação comprova inequivocamente que a beneficiária necessita dos suplementos prescritos para assegurar condições mínimas de nutrição e sobrevivência.
 
 Afirmou que o relatório nutricional é categórico ao declarar que a ausência do fornecimento compromete gravemente o estado de saúde da paciente. 11.
 
 Sustentou a competência da Justiça Estadual e legitimidade passiva do Município, esclarecendo que o presente caso não trata de fornecimento de medicamentos, mas de suplementos alimentares, não incidindo os Temas 1234 e 06 do STF.
 
 Argumentou que se aplica o Tema 793 do STF quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
 
 Defendeu a inaplicabilidade da "reserva do possível", sustentando que não se trata de tratamento de alto custo, mas de fornecimento de suplemento alimentar essencial.
 
 Argumentou que a cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento de direitos fundamentais, especialmente quando a Constituição impõe à Administração o dever de assegurar o mínimo existencial. 12.
 
 Através de parecer (fls. 143/149), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, destacando a solidariedade na prestação de serviços de saúde entre os entes federativos conforme art. 23, II e art. 196 da CF/88 13. É, em síntese, o relatório. 14.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 29 de agosto de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ)
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                                            29/08/2025 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 11:38 Incluído em pauta para 29/08/2025 11:38:31 local. 
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                                            29/08/2025 10:17 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            14/08/2025 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 08:47 Ciente 
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                                            14/08/2025 08:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/08/2025 10:36 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/08/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 09:53 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            07/08/2025 13:29 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700353-62.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Município de Delmiro Gouveia - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
 
 De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
 
 Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
 
 Maceió, 05 de agosto de 2025.
 
 Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL)
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 07:49 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 07:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/08/2025 07:49 Distribuído por sorteio 
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                                            04/08/2025 07:47 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            04/08/2025 07:47 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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