TJAL - 0701313-70.2025.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:32
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701313-70.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Vania Maria da Silva - Apelado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / DESPACHO 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Vania Maria da Silva, inconformada com a Sentença (fls. 145/154) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia paga a maior c/c danos morais, ajuizada em face o Banco Santander (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 02.
Em suas razões (fls. 157/160), a parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, no sentido de: "a) que os réus sejam condenados ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos e atualizados desde a data de início de cada cobrança; que sejam condenados a cessação dos descontos com aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto realizado após determinada a cessação; b) que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a cada contrato onde não foi comprovada a solicitação e a disponibilização do crédito, que se aplique correções e atualizações financeiras desde a data de início da cobrança de cada contrato; c) que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%, conforme artigo 82, §2º do CPC; e) o descabimento da condenação em custas, pela simples falta de previsão legal de tal medida.". 03.
Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões às fls. 165/176, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 2.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:56:59 local.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 13:54
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 13:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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