TJAL - 0731713-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0731713-15.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0710325-56.2023.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - RÉ: B1Luciana Alves da SilvaB0 - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
15/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:10
Homologada a Transação
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12/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:35
Reativação de Processo Suspenso
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23/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
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02/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 15:03
Apensado ao processo
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29/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 17:16
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2023 12:06
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2023 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:39
Decisão Proferida
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31/07/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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