TJAL - 0732378-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0732378-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Emanuelle Barbosa de Lima CondeB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, em virtude da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:17
Decisão Proferida
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/08/2025 01:37
Conclusos para decisão
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24/08/2025 01:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0732378-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Emanuelle Barbosa de Lima CondeB0 - Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, expeça-se expediente ao NATJUS para que preste os seguintes esclarecimentos: a) se os procedimentos cirúrgicos requeridos pelo autor possuem caráter funcional ou eminentemente estético; b) se tais procedimentos constam no rol da ANS ou em alguma Instrução Normativa; c) se existem outros meios de tratamento eficazes para as mesmas finalidades; d) quaisquer outras considerações que entender pertinentes ao caso.
Com a juntada do respectivo parecer, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:51
Decisão Proferida
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04/08/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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