TJAL - 0702710-06.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498AL /), ADV: SAULO LIMA BRITO (OAB 9737/AL) - Processo 0702710-06.2025.8.02.0046 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: B1Estadão AlagoasB0 - IMPETRADO: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para o oferecimento de parecer opinativo (art. 12 da Lei nº 12.016/09). -
21/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498AL /), ADV: SAULO LIMA BRITO (OAB 9737/AL) - Processo 0702710-06.2025.8.02.0046 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: B1Estadão AlagoasB0 - IMPETRADO: B1Município de Palmeira dos IndiosB0 - DESPACHO Dos autos, tem-se que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL colacionou, ao presente processo, as petições de págs. 97-100 e 117, bem como seus documentos correlatos (págs. 101-109 e 118-121), apresentado esclarecimentos No mais, consta a informação de que a parte impetrante recusou, de forma expressa, o recebimento de notificação administrativa oficial sobre a disponibilização do espaço na área lateral da Antiga Estação Ferroviária (pág. 99).
Desse modo, intime-se O ESTADÃO ALAGOAS para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), manifeste-se sobre as petições de págs. 97-100 e 117 (bem como seus documentos correlatos - págs. 101-109 e 118-121), apresentando, também, esclarecimentos acerca da suposta recusa em receber notificação administrativa.
Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de parecer opinativo (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Após, retornem conclusos.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:44
Juntada de Mandado
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15/08/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO LIMA BRITO (OAB 9737/AL) - Processo 0702710-06.2025.8.02.0046 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: B1Estadão AlagoasB0 - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por O ESTADÃO ALAGOAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL.
Na inicial (págs. 01-08) a parte impetrante narra que: () A TV Estadão Alagoas está regularmente instalada no município de Palmeira dos Índios desde o dia 9 de novembro de 2013, atuando há mais de uma década na cobertura de eventos culturais e jornalísticos da região, com compromisso ético, responsabilidade social e ampla aceitação popular.
Nos últimos três anos consecutivos 2022, 2023 e 2024 , a emissora realizou a transmissão ao vivo do Festival de Inverno de Palmeira dos Índios (FIPI), contribuindo não apenas com a divulgação do evento, mas também gerando gratuitamente imagens para o telão oficial, em verdadeira demonstração de parceria espontânea e valorização da cultura local.
Importante destacar que a TV Estadão Alagoas realiza a cobertura do FIPI sem fins lucrativos, contando exclusivamente com apoios culturais e parceiros regionais.
A proposta da emissora é de caráter jornalístico e cultural, com destaque para a promoção dos artistas, do público e da identidade sociocultural do município.
A cobertura da emissora vai além da mera transmissão de shows, incorporando personagens e elementos que reforçam a história e a cultura do povo alagoano, como a Viúva Porcina, Graciliano Ramos e o Homem da Capa Preta, sempre com abordagem leve, bem-humorada e respeitosa.
Em 2022, a TV Estadão Alagoas realizou sua primeira transmissão do FIPI sem qualquer interferência por parte do Poder Público, compartilhando inclusive a mesa de som com a TV da Prefeitura, em perfeita igualdade de condições técnicas.
O mesmo ocorreu em 2023.
Já em 2024, mesmo diante das limitações do período eleitoral, a emissora promoveu a cobertura de forma independente, mantendo o mesmo padrão editorial e respeitando todas as normas legais.
Para a edição de 2025, a emissora se organizou com antecedência mínima de três meses, e no dia 7 de junho de 2025 assinou contrato com a produtora responsável pela geração de imagens do evento, contendo cláusula de penalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de rescisão unilateral valor correspondente a 50% do contrato total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A programação de transmissão seria realizada, como nos anos anteriores, por meio de link exclusivo no canal oficial da TV Estadão Alagoas no YouTube, sem qualquer monetização, com apoio cultural de parceiros locais, reafirmando o compromisso público com a cultura e o livre acesso à informação.
Contudo, para surpresa da emissora, a Prefeitura de Palmeira dos Índios anunciou que apenas a TV oficial da gestão municipal estaria autorizada a realizar a transmissão ao vivo do evento, proibindo expressamente que qualquer outro veículo de comunicação transmitisse em tempo real.
Segundo o que foi informado, os demais veículos poderiam apenas filmar, gravar imagens e produzir conteúdos posteriormente, mas não realizar transmissões ao vivo, o que inviabiliza a cobertura jornalística instantânea e retira completamente a autonomia editorial dos meios de comunicação independentes.
Essa imposição configura uma limitação indevida ao direito à liberdade de imprensa, à cobertura independente e à pluralidade informativa, além de representar um tratamento desigual em relação à TV oficial da Prefeitura, que permanece com exclusividade total sobre o conteúdo ao vivo do evento.
Além disso, o anúncio da Prefeitura tem gerado insegurança entre os apoiadores culturais e patrocinadores da TV Estadão Alagoas, que passaram a questionar se haverá ou não a efetivação da transmissão, prejudicando diretamente a credibilidade do projeto e comprometendo o apoio financeiro e institucional que tradicionalmente viabiliza a cobertura da emissora.
Diante da repercussão negativa da medida, a própria Câmara Municipal de Palmeira dos Índios se manifestou por meio da Indicação nº 358/2025, de autoria do Vereador Helenildo Neto, fazendo apelo à Prefeita do Município para que as transmissões das atrações e shows do FIPI sejam liberadas para os veículos e meios de comunicação da cidade, destacando a natureza turística do evento e seu elevado potencial de divulgação regional e nacional.
Tal posicionamento do Legislativo local reforça a legitimidade da reivindicação da impetrante e evidencia o clamor social e institucional pela democratização da cobertura midiática do evento, em respeito à pluralidade de vozes, à liberdade de imprensa e à transparência na gestão pública de um dos maiores festivais culturais do Estado. () Pugna pela concessão de liminar para garantir: () i) O uso de espaço público, no tamanho aproximado de 4m² x 4m² (16m²), nas proximidades da House Mix, para instalação de estúdio e equipamentos de transmissão; ii) O acesso à rede de energia elétrica no local, de forma proporcional e igualitária àquela disponibilizada à TV da Prefeitura; iii) O acesso à mesa de som do evento, nos mesmos parâmetros de áudio utilizados pela transmissão oficial da Prefeitura, para garantir qualidade técnica e isonomia; iv) O acesso direto e igualitário à cobertura dos shows dos artistas e à estrutura do evento, inclusive palco, bastidores e entrevistas, nas mesmas condições disponibilizadas à TV oficial da Prefeitura, de modo a garantir a atuação livre e isonômica da impetrante; () Juntou documentos de págs. 09-55. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que a impetrante ingressou com o mandamus, equivocadamente, contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL.
Conforme dicção do art. 1º c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Não obstante a irregularidade apontada, aplico o princípio da fungibilidade processual, considerando que: a) o ato administrativo impugnado está claramente identificado nos autos; b) é possível determinar, pela natureza do ato, qual a autoridade administrativa competente para sua prática que seria a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal do Município de Palmeira dos índios; c) a irregularidade não compromete a identificação do responsável pelo ato.
Assim, DETERMINO a correção do polo passivo, para que conste, como autoridade coatora, a Prefeita do Município de Palmeira dos Índios/AL, e o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL na condição de pessoa jurídica que aquela integra, por força do art. 6º, caput, e § 3º,da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em Juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o Juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Na hipótese dos autos, a parte autora requer, em síntese, acesso integral ao Festival de Inverno de Palmeira dos Índios - FIPI, no intuito de proporcionar cobertura jornalística.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos IV, IX e XIV, consagra a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como o acesso à informação, vedando qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O art. 220 da Carta Magna é ainda mais específico ao estabelecer que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2º, da CF/88).
A liberdade de imprensa constitui uma das mais relevantes manifestações da liberdade de expressão e representa pilar fundamental do regime democrático, não podendo ser restringida de forma desproporcional ou arbitrária pelo Poder Público.
No mais, o princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de tratar de forma igual todos os cidadãos e entidades que se encontrem em situação jurídica equivalente.
No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante e a TV oficial da Prefeitura encontram-se em situação similar no que concerne ao exercício da atividade de comunicação social e cobertura jornalística, não se justificando, em princípio, tratamento diferenciado que privilegie exclusivamente o veículo oficial em detrimento dos demais.
Conforme se depreende dos autos, o Festival de Inverno de Palmeira dos Índios - FIPI constitui evento de natureza pública, realizado com recursos municipais e voltado à promoção cultural e turística do município.
E, tratando-se de evento público, financiado com recursos da coletividade, não pode a Administração Municipal criar restrições desproporcionais ao acesso da imprensa, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da transparência que regem a administração pública.
O direito alegado pela impetrante está amparado na liberdade de imprensa e no direito à informação, havendo plausibilidade jurídica na alegação de que a vedação à transmissão ao vivo por veículos independentes configura restrição indevida a tais direitos.
A realização de transmissão nos anos anteriores, quando a impetrante efetivou a cobertura do evento sem interferência, reforça a verossimilhança das alegações.
O perigo da demora é evidente, considerando que o FIPI está programado para ocorrer em data próxima e a não concessão da liminar resultará na impossibilidade definitiva de exercício do direito pleiteado, causando prejuízos irreparáveis à impetrante, que já firmou contratos e assumiu obrigações para a cobertura do evento.
Diga-se que o reconhecimento do direito à liberdade de imprensa não deve se limitar à mera abstenção de censura por parte do Poder Público: tratando-se de eventos públicos, a Administração possui o dever de assegurar condições mínimas e adequadas para o exercício pleno da atividade jornalística.
E, nesse sentido, a cobertura jornalística ao vivo do FIPI, pela parte impetrante, demanda instalação de equipamentos técnicos específicos, sendo dever da parte impetrada assegurar que tal veículo de comunicação disponha de local apropriado para instalação de seus equipamentos de difusão.
Ainda, a transmissão ao vivo é atividade que demanda fornecimento contínuo e estável de energia elétrica.
Sendo o evento realizado em espaço público e com infraestrutura custeada pelo erário municipal, constitui obrigação do ente público garantir o acesso à rede de energia elétrica ao veículo de comunicação, em condições técnicas similares àquelas disponibilizadas ao veículo oficial.
A negativa de fornecimento de energia elétrica equivaleria, na prática, a impedir o exercício da atividade jornalística, configurando restrição indireta à liberdade de imprensa.
Não obstante o reconhecimento do direito fundamental à liberdade de imprensa, é necessário ponderar que a organização de eventos públicos envolve aspectos logísticos e operacionais que devem ser preservados para o adequado funcionamento e segurança da festividade.
Os bastidores de eventos artísticos constituem área de natureza privativa, destinada à preparação dos artistas e à organização técnica das apresentações.
O acesso indiscriminado a essas áreas pode comprometer a privacidade dos artistas, a segurança do evento e a logística das apresentações.
Embora seja reconhecido o direito à cobertura jornalística, o acesso aos bastidores deve ser objeto de regulamentação específica pelos organizadores do evento, podendo ser restringido por questões de segurança, privacidade e organização, sem que isso configure violação à liberdade de imprensa.
E, o acesso direto à mesa de som do evento (House Mix) constitui questão técnica específica da organização, podendo interferir na qualidade sonora e na experiência dos participantes presenciais.
Tal acesso transcende o exercício regular da atividade jornalística e adentra em aspectos operacionais da produção do evento.
Assim, embora seja assegurado o direito à cobertura jornalística, é razoável a restrição ao acesso direto à mesa de som principal, devendo a impetrante utilizar equipamentos próprios para captação de áudio ou buscar alternativas técnicas que não interfiram na operação do evento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para DETERMINAR, à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Palmeira dos Índios/AL, que: a) Disponibilize à impetrante espaço público adequado, nas proximidades da House Mix, para instalação de estúdio e equipamentos de transmissão, observadas as condições de segurança e a não interferência no desenvolvimento regular do evento; b) Assegure o acesso da impetrante à rede de energia elétrica no local, em condições proporcionais e isonômicas às disponibilizadas à TV oficial da Prefeitura; c) Garanta à impetrante acesso direto e igualitário à cobertura dos shows dos artistas e à estrutura principal do evento, para livre exercício da atividade jornalística; d) Abstenha-se de impedir ou criar obstáculos à transmissão ao vivo do evento pela impetrante.
Todavia, INDEFIRO o pedido de acesso à mesa de som do evento (House Mix) e o acesso livre aos bastidores, por se tratarem de questões técnicas específicas da organização e produção do evento.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de praxe, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, oportunamente, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios , 13 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
14/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:38
Decisão Proferida
-
11/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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