TJAL - 0701099-41.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701099-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Carlos André da SilvaB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:21
Emenda a inicial
-
24/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701099-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Carlos André da SilvaB0 - DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para que complete a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 90 dias (tais como: água, energia elétrica, telefone); Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc).
Após, decorrido o prazo com manifestação e cumprimento dos itens, autos conclusos para a fila de Ato Inicial.
Sem manifestação ou descumprimento dos itens, autos conclusos para fila de Sentença.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 15 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:44
Emenda à Inicial
-
12/08/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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