TJAL - 0808802-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808802-49.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Suscitado: Juízo da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas - Suscitado: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió - Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - 'Embargos de Declaração Cível nº 0808802-49.2025.8.02.0000/50000 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Órgão Julg.: Tribunal Pleno Embargante: Construtora Humberto Lobo Ltda.
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE).
Advogada: Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE).
Suscitado: 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Humberto Lôbo Ltda., objetivando sanar supostos vícios em decisão por mim proferida às fls. 1.035/1.036 dos autos principais, na qual esta Presidência determinou a redistribuição do Conflito de Competência de nº 0808802-49.2025.8.02.0000, por entender que a competência para julgar conflito de competência entre 2 (duas) unidades judiciais de primeiro grau seria das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça.
Em suas razões (fls. 1/5), a embargante alegou que a decisão objurgada incorreu em erro de premissa fática, pois equivocadamente compreendeu que o conflito envolve os Juízos de Direito da 9ª e 10ª Varas Cíveis da Capital, quando, em verdade, a celeuma teria se estabelecido entre a 10ª Vara Cível da Capital e a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou que, uma vez que o conflito envolve unidades judiciais de instâncias diversas, seu processamento é de competência do Órgão Plenário desta Corte, consoante interpretação dos arts. 43, IX, d, e 47, V, do Regimento Interno.
Por fim, formulou pedido no sentido de "CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de sanar a premissa equivocada acima relatada, para declinar ao Tribunal Pleno a competência para julgar o presente Conflito de Competência, nos termos do art. 43, IX, d, do RITJAL" (sic, fl. 5). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No presente caso, a parte embargante alegou que a decisão objurgada incorreu em erro de premissa fática, na medida em que, equivocadamente, compreendeu que o conflito envolve os Juízos de Direito da 9ª e 10ª Varas Cíveis da Capital, quando, em verdade, a celeuma teria se estabelecido entre a 10ª Vara Cível da Capital e a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Da leitura da peça vestibular do conflito de competência que perfaz o feito principal, colhe-se que a construtora ora embargante narrou ter ingressado com pedido de recuperação judicial em 13/8/2018 perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, em processo que tramita sob o nº. 0720420-24.2018.8.02.0001.
Posteriormente, a embargante tornou-se ré na "Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse" de nº 0717804-03.2023.8.02.0001, distribuída ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital; os autores, na condição de proprietários de imóveis objeto de contrato de permuta para fim de incorporação imobiliária supostamente não cumprido, pleitearam a concessão de ordem liminar de indisponibilidade dos referidos bens.
Deferido o pleito, a construtora interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0806670-87.2023.8.02.0000, alegando, dentre outras teses, que somente o juízo universal da recuperação (10ª Vara Cível) poderia praticar atos de constrição patrimonial da recuperanda.
Contudo, por meio de acórdão de lavra do eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça entendeu por negar provimento ao agravo, mantendo incólume a ordem de indisponibilidade de bens.
Diante disso, considerando que a controvérsia remete aos limites da vis atractiva da recuperação judicial, em análise perfunctória da exordial do conflito, compreendi que este teria se firmado entre o Juízo Universal (10ª Vara Cível) e o Juízo de Direito (9ª Vara Cível) que serviu de nascedouro da decisão que supostamente violou tal prerrogativa especial, razão pela qual inicialmente determinei a redistribuição do feito principal (decisão de fls. 1.035/1.036), com fulcro no art. 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Regimento Interno-TJ/AL: Art. 47.
Compete às Câmaras Cíveis: [...] V - os conflitos de competência em feitos cíveis que tramitam em primeiro grau, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude.
Todavia, a construtora suscitante opos os presentes aclaratórios para esclarecer que, em verdade, o conflito não envolve o juízo que originalmente proferiu o decisum supostamente irregular (9ª Vara Cível), mas sim o órgão revisor que o ratificou (1ª Câmara Cível).
Assim sendo, tendo em vista que não incumbe ao magistrado determinar contra quem a parte interessada direciona sua insatisfação, mas tão somente avaliar a viabilidade jurídica do pleito nos termos postos pelos litigantes, acolho a alegação de erro de premissa fática apontado nos aclaratórios, ao passo em que reconheço a competência originária do Plenário desta Corte de Justiça para julgar conflito envolvendo Câmaras/Desembargadores integrantes deste Tribunal, bem como minha atribuição como relator, conforme interpretação do art. 43, IX, d), do Código Interno e art. 39, III, do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº. 6.564/2005), in verbis: Regimento Interno-TJ/AL: Art. 43.
Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao Tribunal Pleno: [...] IX - Processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de atribuição e os conflitos de competência entre Desembargadores(as) e entre órgãos do Tribunal de Justiça de Alagoas; Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6564/2005) Art. 39.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: [...] III - funcionar como relator, nos agravos regimentais contra seus próprios atos, nas exceções de suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral da Justiça, nos conflitos de competência entre Câmaras e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de Magistrados;".
Superado o tópico, e primando pelos princípios processuais da economia, celeridade e eficiência, tenho por bem proceder ao exame preliminar de regularidade do conflito e a viabilidade de seu recebimento.
Pois bem.
De início, consigno que o rito está previsto no art. 951 do Código de Processo Civil, e que sua configuração dependerá da ocorrência de alguma das situações previstas no art. 66 do referido Códex, senão vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. (grifos aditados) Como se vê, via de regra, o conflito de competência caracteriza-se quando dois ou mais juízes se declaram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para o julgamento de uma mesma ação, sendo imprescindível que haja pronunciamento expresso nesse sentido, ou ainda, quando evidenciada controvérsia acerca da necessidade de reunião das ações/recursos.
Acerca do tema, Marinoni e Mitidiero lecionam que: Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior decidir qual é o juízo competente.
Não há no direito brasileiro conflito de competência em face de potencial discordância entre juízes no que concerne à competência.
O conflito de competência só pode se dar entre juízos com a mesma hierarquia, podendo ocorrer conflito entre juízos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação. (grifos aditados) Na situação em evidência, como alhures relatado, a controvérsia, nos termos postos pela suscitante, reside em definir qual seria a autoridade judiciária competente para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda: a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ou o juízo universal de recuperação judicial da 10ª Vara Cível da Capital.
Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo dos causídicos, de pronto, consigno não vislumbrar a caracterização do conflito de competência.
Isso porque não se verifica a existência de pronunciamento expresso entre as autoridades judiciárias suscitadas acerca do ponto controvertido, seja para reconhecer, seja para declinar de sua competência.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente poderia se cogitar em possível conflito de competência caso houvesse divergência formal e expressa entre dois ou mais julgadores: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO.
JUÍZOS CONFLITANTES.
MANIFESTAÇÃO.
PROCESSOS DISTINTOS. 1.
A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos. 4.
Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (STJ - AgInt no CC: 177499 PR 2021/0032874-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 66 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA PARTE.
INDISPENSABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DE AMBOS OS JUÍZOS CONFLITANTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente.
Precedentes.
IV - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua incompetência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 187471 SP 2022/0104935-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO.
CONFLITO POSITIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADESÃO A ACORDO DE ACIONISTAS.
CLÁUSULA DE NÃO-COMPETIÇÃO.
EXTINÇÃO, NO PARTICULAR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO AFIRMATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda.
Elemento essencial não demonstrado nos autos. 2.
Inviabilidade de utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso próprio perante a Justiça do Trabalho. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 183979 SP 2021/0351301-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (grifos aditados) Oportunamente, ressalto que esse julgador não desconhece a possibilidade de configuração do conflito em cenários nos quais foram proferidas decisões inconciliáveis entre si por juízos diversos, porém, este também não é o caso dos autos, pois em momento algum a suscitante indicou qualquer manifestação do juízo universal (10ª Vara Cível) no sentido de que os imóveis tratados no acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível estariam sujeitos à recuperação e/ou seriam essenciais ao sucesso do plano de recuperação.
Com efeito, analisando a exordial da "Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse" de nº 0717804-03.2023.8.02.0001, observa-se que os autores defendem a continuidade da tramitação do feito junto ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital com base na hipótese prevista no art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial, a seguir transcrito: Lei Federal nº. 11.101/2005 Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Como dito, seja por provocação direta da empresa ora suscitante, seja em resposta ao ofício expedido pela secretaria do Juízo da 9ª Vara Cível (fls. 620 da ação nº 0717804-03.2023.8.02.0001), não se tem notícia de manifestação do juízo da recuperação acerca da essencialidade dos imóveis à continuidade da atividade empresarial da recuperanda, ou mesmo que tais bens componham o patrimônio da empresa, sendo esta, inclusive, uma das teses defendidas pelos autores da demanda que tramita perante a 9ª Vara Cível da Capital.
Destarte, não visualizo a existência de pronunciamentos conflitantes sobre a matéria, de modo que não se autoriza a configuração do incidente mediante aplicação irrestrita da vis atractiva do juízo universal, pautada na mera suposição de que toda e qualquer demanda contra a recuperanda estaria sujeita à recuperação ou poderia prejudicá-la de alguma forma.
Nesse trilhar, vislumbro que o conflito de competência suscitado nos autos principais possui nítido caráter de sucedâneo recursal, pois não busca solucionar um conflito preestabelecido, mas indiretamente modificar o que restou decidido revisitar e rediscutir a controvérsia instalada na origem.
Na mesma linha, conclusão similar alcançou o eminente Ministro João Otávio de Noronha ao apreciar o Conflito de Competência nº 208142-AL (2024/0339870-5), previamente manejado pela ora suscitante, com o intuito de discutir a mesma questão sob exame.
Na oportunidade, em que pese o preclaro ministro tenha fundamentado o não conhecimento do incidente na incompetência do egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir conflito entre autoridades judiciárias de um mesmo tribunal, subsidiariamente, fez questão de consignar ainda que "o que se verifica na espécie é a tentativa da parte de utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal, buscando, de forma inadequada, a revisão de decisões proferidas por Juízos subordinados ao mesmo Tribunal, o que é incabível, pois desvirtua a finalidade do conflito de competência, que é garantir a segurança jurídica em situações de dúvida legítima sobre a competência jurisdicional, e não corrigir ou rediscutir o mérito de decisões proferidas no âmbito das instâncias ordinárias"(sic, fl. 1.085, AgInt no CC nº 208142-AL).
Em abono desta conclusão, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. "''O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação" (AgInt no CC 162.899/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)''"(AgInt no CC 179.715/MG, Rel .
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 3.
O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal .
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 196397 SP 2023/0120226-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 235/STJ.
CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2.
De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). [...] (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) (grifos aditados) De mais a mais, permanece o fato de que, para apreciar eventual ocorrência de desrespeito à competência especial do juízo de recuperação, seria necessário, inicialmente, que já estivesse reconhecida a submissão dos bens aos efeitos da recuperação, o que não é o caso.
Outrossim, não seria possível dirimir tal questão por meio do presente incidente, pois, além de extrapolar os limites de cognição do rito, como dito anteriormente, restaria configurada verdadeira via recursal atípica, sobretudo em virtude da construtora suscitante já travar discussão acerca do tema no bojo do recurso especial por ela interposto contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0806670-87.2023.8.02.0000.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de sanar erro de erro de premissa fática na decisão embargada e, então, NÃO CONHECER do Conflito de Competência de nº 0808802-49.2025.8.02.0000, por não vislumbrar a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE) -
15/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:27
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808802-49.2025.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Suscitado: Juízo da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas - Suscitado: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió - Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - 'Conflito de competência cível nº 0808802-49.2025.8.02.0000 Suscitante: Construtora Humberto Lobo Ltda.
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE).
Advogada: Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE).
Suscitado: Juízo da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Suscitado: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió.
Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de conflito de competência suscitado por Construtora Humberto Lobo Ltda., referente à "Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela" de n.º 0717804-03.2023.8.02.0001", ajuizada em seu desfavor por Viviane Flávia Martins de Almeida e outros, no qual figuram, como suscitados os Juízos da 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, além da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Analisando a exordial do presente incidente (fls. 1/15), constato que o conflito fora suscitado com o fim de dirimir qual a unidade judicial seria competente para processar e julgar a ação de resolução contratual de nº 0717804-03.2023.8.02.0001, atualmente em tramitação perante a 9ª Vara Cível da Capital, por entender que não haveria como afastar a competência do juízo universal da falência (10ª Vara Cível da Capital).
Nesse diapasão, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, dentre elas, o conflito de competência entre magistrados de segunda instância ou entre órgãos julgadores que componham esta Corte de Justiça.
Destarte, considerando que o presente conflito busca dirimir controvérsia entre duas unidades de primeiro grau, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Presidência, ao tempo em que determino a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova a redistribuição do presente incidente ao eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima, relator do agravo de instrumento nº 0806670-87.2023.8.02.0000 interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual de nº 0717804-03.2023.8.02.0001, o que faço com fulcro nas disposições contidas no art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) - Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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