TJAL - 0700457-44.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700457-44.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Edijane da SilvaB0 - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que no art. 319, VI, do CPC, prever expressamente que "a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".
Além disso, em observância a Nota Técnica nº 002/2023, nas ações em que se nega a contratação, mas houve o crédito do valor em favor do autor, é necessários a comprovação de que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial.
Ademais, percebe-se que este juízo determinou que a parte autora reunisse aos autos histórico de crédito do INSS (fls. 87/88), todavia, a requerente não cumpriu o que foi ordenado, reunindo apenas histórico de empréstimo, este já acostado aos autos às fls. 24/42.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) informar se houve crédito disponibilizado em seu favor.
Caso positivo, comprovar que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial; b) juntar aos autos histórico de crédito do INSS, indicando o mês em que se iniciaram os descontos (01/04/2022), bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 15 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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