TJAL - 0700490-38.2021.8.02.0349
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 16:32
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 14:58
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700490-38.2021.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Barboza e Lopes Ltda - Me - Recorrido: Banco Itau Veiculos S.A - 'DECISÃO Preliminarmente, no juízo de admissibilidade recursal deve ser apreciado os requisitos de admissibilidade insertos na Lei nº 9.099/95, especificamente com a observância do que rezam os artigos 42 e 54, quanto à tempestividade das razões recursais e ao recolhimento do respectivo preparo.
No caso dos autos, quanto ao recolhimento do preparo, verifico que o recorrente é sociedade limitada (pp. 08/12) e requereu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo.
As pessoas jurídicas devem comprovar cabalmente que fazem jus ao benefício pleiteado, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, como o recorrente não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica que a CF/88 condiciona para a concessão da benesse almejada, determino a intimação do recorrente para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB: 14635/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
06/08/2025 16:01
Outras Decisões
-
02/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2024 14:22
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 14:02
Recebimento do Processo entre Foros
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07/06/2024 12:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 17:49
Pedido de Redistribuição
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05/05/2023 12:33
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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08/04/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2022 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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