TJAL - 0700393-02.2022.8.02.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:25
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700393-02.2022.8.02.0091 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Enengi - Empresa Nacional de Engenharia e Construcoes - Eireli - Recorrida: Global- Rádio Comunicação Ltda - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700393-02.2022.8.02.0091, em que figuram, como recorrente, ENENGI EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI., e, como recorrido, GLOBAL - RÁDIO COMUNICAÇÃO LTDA, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos. negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou-se a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas finais devidas. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ENENGI EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA POR GLOBAL - RÁDIO COMUNICAÇÃO LTDA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO E FORMANDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
A PARTE RECORRENTE ALEGOU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ESTABELECER SE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RECORRENTE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; (II) DEFINIR SE HÁ NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM TAIS HIPÓTESES.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO DESTINADAS À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE NÃO HAJA ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. (B) A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE LIMITA À FASE DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, NÃO ALCANÇANDO O JUÍZO DE CONHECIMENTO QUANDO O OBJETO DA AÇÃO É A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. (C) A OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA AO CREDOR E É COMPATÍVEL COM A POSTERIOR HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA NATUREZA CONDICIONAL DA NOVAÇÃO PREVISTA NO ART. 61, §2º, DA LEI 11.101/05.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO JUIZADO ESPECIAL, DESDE QUE NÃO HAJA ATOS DE EXECUÇÃO.
A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO É ETAPA LEGÍTIMA E AUTÔNOMA QUE PERMITE A FUTURA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AFASTA A JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO ENVOLVAM ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 9.099/95, ARTS. 42, 43, 46 E 54; CPC, ART. 374, II E III; LEI 11.101/05, ART. 61, §2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ENUNCIADO 51 DO FONAJE (XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) -
26/08/2025 20:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 20:18
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 15:03
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700393-02.2022.8.02.0091 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Enengi - Empresa Nacional de Engenharia e Construcoes - Eireli - Recorrida: Global- Rádio Comunicação Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 26/08/2025.
Maceió, assinado e datado eletronicamente George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) - Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB: 17385/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:24
Incluído em pauta para 04/08/2025 18:24:24 local.
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04/08/2025 17:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2024 10:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 10:16
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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15/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/02/2023 15:28
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2023 14:43
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2023 14:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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02/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/09/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 19:29
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 15:05
Registrado para Retificada a autuação
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14/09/2022 08:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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