TJAL - 0813244-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813244-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - Ldta - Agravada: Eliene Silva Martins - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão ora vergastada para desbloqueio dos valores recebidos para aplicação compulsória na saúde, consoante indicado pela petição e documentos de fls. 39/44, podendo ser restabelecido o bloqueio das contas bancárias até o montante devido quanto aos valores penhoráveis.
Presente na sessão o advogado da agravante , Dr.
Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - LTDA., CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.2.
O FATO RELEVANTEA AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO ORIUNDOS DE REPASSES DA UNIÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM, DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO, E QUE SUA CONSTRIÇÃO COMPROMETE A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.3.
A DECISÃO RECORRIDAO JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NA INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTEVE A ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO DE VALORES PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE, À LUZ DO ART. 833, IX, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRRESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE OS VALORES BLOQUEADOS REFEREM-SE A RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À SAÚDE, ESPECIFICAMENTE À COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM.
TAIS VERBAS, CONFORME O ART. 833, IX, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS, INCLUSIVE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
O BLOQUEIO COMPROMETE A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO E A SUBSISTÊNCIA DE SEUS FUNCIONÁRIOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CORROBORA A TESE DA IMPENHORABILIDADE DE TAIS RECURSOS, MESMO QUANDO EXECUTADOS POR FORNECEDORES OU PRESTADORES.
RESSALTOU-SE, POR FIM, QUE A EXECUÇÃO PODE PROSSEGUIR, DESDE QUE RESPEITADA A IMPENHORABILIDADE LEGAL.IV.
DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DOS VALORES DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA SAÚDE, AUTORIZANDO NOVO BLOQUEIO APENAS SOBRE VALORES PENHORÁVEIS.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 833, IXJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - RESP 1934976/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19/09/2023, DJE 20/10/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB: 17832/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - José Domingos da Silva (OAB: 3629/AL) - Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB: 10321/AL) - Petrúcio José Tojal Silva Júnior (OAB: 14832/AL) -
25/08/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:53
Ato Publicado
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08/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:55
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:55:13 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813244-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - Ldta - Agravada: Eliene Silva Martins - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB: 17832/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) - José Domingos da Silva (OAB: 3629/AL) - Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB: 10321/AL) - Petrúcio José Tojal Silva Júnior (OAB: 14832/AL) -
06/08/2025 17:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 07:15
Ciente
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17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 13:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 15:32
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:43
Ciente
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11/02/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:48
devolvido o
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10/02/2025 17:48
devolvido o
-
10/02/2025 17:48
devolvido o
-
10/02/2025 17:48
devolvido o
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:34
Ciente
-
22/01/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 20:16
devolvido o
-
21/01/2025 20:16
devolvido o
-
21/01/2025 20:16
devolvido o
-
21/01/2025 20:16
devolvido o
-
21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/01/2025 09:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/12/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:21
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 15:43
Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 21:49
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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