TJAL - 0806747-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806747-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Marco Antonio da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Erica Priscilla Brasil (OAB: 48684/CE) -
28/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:07
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:07:18 local.
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806747-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Marco Antonio da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, nos autos da ação de repactuação de dívidas, proposta por Marco Antônio da Silva.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 430/434 dos autos originários, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando: a) a suspensão das cobranças das dívidas pelos réus, a partir da ciência da decisão; b) a abstenção dos réus de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; c) a autorização para que o autor deposite judicialmente montante correspondente a 30% de sua renda líquida mensal; d) a inversão do ônus da prova; e) o deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões (págs. 1/10), o recorrente sustentou, em síntese: a) que a parte agravada não demonstrou preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, inexistindo elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) que não restou comprovada a condição de superendividamento da parte agravada; c) que a suspensão das cobranças e a limitação de descontos resultam em irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de violarem princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica; d) que a tutela de urgência concedida impede o normal exercício da atividade bancária e fere o equilíbrio contratual estabelecido entre as partes.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida.
Na decisão de págs. 103/106, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para alterar o percentual dos depósitos do autor para o montante de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda mensal.
A parte agravada, nas contrarrazões de págs. 112/118, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Erica Priscilla Brasil (OAB: 48684/CE) -
25/08/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806747-28.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Marco Antonio da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806747-28.2025.8.02.0000, nos autos da ação de repactuação de dívidas, movida por Marco Antonio da Silva.
A decisão agravada (págs. 103/106) indeferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo, deferindo-o apenas para alterar o limite dos depósitos mensais do consumidor de 30% (trinta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento) da renda líquida, com base na jurisprudência da Câmara e nos parâmetros da Lei nº 10.820/2003.
Nas razões recursais (págs. 1/5), o agravante sustentou que a decisão é temerária e causa prejuízo irreparável ao credor, que a limitação de descontos fere o equilíbrio contratual e implica em irreversibilidade dos efeitos, que o caso não se enquadra na Lei nº 10.820/2003, pois as dívidas são oriundas de operações não regidas por ela.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (pág. 9). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Erica Priscilla Brasil (OAB: 48684/CE) -
15/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 11:37
Ato Publicado
-
07/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:41
Ciente
-
07/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:32
Incidente Cadastrado
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:50
Ciente
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:24
Certidão sem Prazo
-
18/06/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/06/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/06/2025 11:03
Ato Publicado
-
16/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
15/06/2025 17:40
Indeferimento
-
11/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 08:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807015-82.2025.8.02.0000
Marinalva Francisca de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 12:29
Processo nº 0806877-18.2025.8.02.0000
Lucca Tomas Ribeiro da Silva Neste Ato R...
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:49
Processo nº 0806874-63.2025.8.02.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Mayara Xayanne de Couto Almeida
Advogado: Thays Meirelly Valenca de Paiva Albuquer...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:19
Processo nº 0700565-68.2025.8.02.0048
Manoel Messias Severo Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 11:31
Processo nº 0806786-25.2025.8.02.0000
Walter de Moura Lima Filho
Braskem S/A
Advogado: Vinicius de Faria Cerqueira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 17:34