TJAL - 0805493-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/09/2025. 
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                                            29/08/2025 10:16 Ato Publicado 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805493-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio Residencial Jardins Pinheiros - Agravado: João Paulo da Silva Santos - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a imediata paralisação da obra realizada pelo Agravado em sua unidade condominial, consistente na construção de um primeiro andar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DE FACHADA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME01.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO CONTRA DECISÃO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE OBRA REALIZADA POR CONDÔMINO SEM AUTORIZAÇÃO.
 
 O AGRAVANTE ALEGOU QUE A CONSTRUÇÃO DE UM PRIMEIRO ANDAR SOBRE UNIDADE RESIDENCIAL ALTEROU A FACHADA DO IMÓVEL EM DESRESPEITO ÀS NORMAS INTERNAS, SEM APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA, SEM ALVARÁ MUNICIPAL E SEM PROJETO TÉCNICO FORMALIZADO.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
 
 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A PREVISÃO CONSTANTE DE REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO NÃO REGISTRADO PARA FINS DE FUNDAMENTAR A TUTELA DE URGÊNCIA; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM A FINALIDADE DE SUSPENDER OBRA REALIZADA EM UNIDADE CONDOMINIAL EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS EDILÍCIAS E CONDOMINIAIS.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR03.
 
 A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO REGIMENTO INTERNO NÃO AFASTA SUA EFICÁCIA ENTRE OS CONDÔMINOS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ (SÚMULA 260), SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL A NORMA INTERNA QUE VEDA ALTERAÇÕES NA FACHADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.04.
 
 A OBRA QUESTIONADA, AO PROMOVER A CONSTRUÇÃO DE UM SEGUNDO PAVIMENTO SEM ANUÊNCIA DO CONDOMÍNIO, VIOLANDO O PADRÃO ARQUITETÔNICO ESTABELECIDO, AFRONTA O ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PROÍBE A ALTERAÇÃO DA FORMA E COR DA FACHADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.05.
 
 EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOFRE LIMITAÇÕES EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA COLETIVA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA, SEGURANÇA E HARMONIA DO CONJUNTO, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA.06.
 
 A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ALVARÁ COMO CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA TUTELA NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL E IMPÕE INDEVIDAMENTE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.07.
 
 ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015, POIS A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE REGULARIZAÇÃO TÉCNICA DA OBRA, ENQUANTO O PERIGO DE DANO SE MANIFESTA NOS RISCOS À SEGURANÇA ESTRUTURAL, DESVALORIZAÇÃO DAS DEMAIS UNIDADES E PREJUÍZO ESTÉTICO AO CONJUNTO.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE08.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
 
 O REGIMENTO INTERNO APROVADO EM ASSEMBLEIA É EFICAZ PARA VINCULAR OS CONDÔMINOS, AINDA QUE NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO.10.
 
 A REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE ALTERAM A FACHADA DA UNIDADE CONDOMINIAL SEM AUTORIZAÇÃO VIOLA O ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL E AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUA SUSPENSÃO.11.
 
 A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NÃO PODE SER EXIGIDA DO AUTOR, SENDO ÔNUS DO CONDÔMINO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OBRA REALIZADA EM SUA UNIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.336, III, E 1.333; CPC/2015, ART. 300; SÚMULA 260 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802812-48.2023.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 16.08.2023; TJAL, APCÍV Nº 0713345-26.2021.8.02.0001, REL.
 
 DES.
 
 FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 16.10.2024.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Evaldo Loureiro Santos - Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL)
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                                            28/08/2025 14:31 Acórdãocadastrado 
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                                            28/08/2025 08:21 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            28/08/2025 08:21 Conhecido o recurso de 
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                                            22/08/2025 12:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/08/2025 14:00 Processo Julgado 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/08/2025. 
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                                            07/08/2025 16:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/08/2025 13:48 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805493-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio Residencial Jardins Pinheiros - Agravado: João Paulo da Silva Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 6 de agosto de 2025.
 
 Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Evaldo Loureiro Santos - Alaú Monteiro dos Santos (OAB: 12474/AL) - Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB: 14020/AL)
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            06/08/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 14:48 Incluído em pauta para 06/08/2025 14:48:42 local. 
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                                            05/08/2025 18:34 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            30/07/2025 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 08:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/07/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 13:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 06/06/2025. 
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                                            05/06/2025 15:49 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            05/06/2025 15:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/06/2025 15:48 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            05/06/2025 15:30 Ato Publicado 
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                                            04/06/2025 14:49 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            04/06/2025 08:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            19/05/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 12:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 12:06 Distribuído por sorteio 
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                                            19/05/2025 12:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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