TJAL - 0702903-55.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0702903-55.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Bezerra - Réu: Abcb – Amar Brasil Clube de Benefícios - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-11), a parte autora narra que: () A autora aufere benefício previdenciário registrado sob o nº 097.740.273-8 no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, este já insuficiente para uma subsistência digna.
Além disso, já idosa - 61 (sessenta e um) anos de idade e de pouca instrução, o que o insere no conceito de consumidora hipervulnerável.
Dada à quantia ínfima que já recebe, atentou para reduções pecuniárias incidentes em seus proventos, o que o motivou na busca por respostas.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem coligidos nos autos se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções referentes à contribuição ABCB SAC 0800 323 5069 com descontos mensais no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sem expedição de autorização direcionada à realização dos mesmos.
Em verdade a autora ficou irresoluto com a constatação, uma vez que desconhece, em absoluto, tanto a contribuição quanto à confederação que realiza estes descontos.
Em verdade, Excelência, a autora teve degradada sua diminuta renda, maculada a sua honra e furtada a sua paz.
Destarte, em virtude dos fatos descritos, pugna a autora pela intervenção Deste Juízo no sentido de declarar a inexistência de todos os débitos referentes à contribuição acima descrita, bem como em obter à devolução das quantias descontadas de forma indevida e consequente reparação moral decorrente da prática abusiva. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos de págs. 12-21.
Decisão de págs. 22-26 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, a justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 33-54.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de interesse de agir e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 55-66.
Réplica constante às págs. 70-79.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 22-26 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão à associação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: a ficha de filiação juntada à pág. 63 e a autorização de pág. 64 demonstram a regularidade da contratação.
Saliente-se que tais documentos foram subscritos pela parte autora.
Assim, as provas produzidas mostraram-se hábeis a comprovar a existência e legalidade da contratação contraída pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade das relações obrigacionais celebradas entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 15:58
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:05
deferimento
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26/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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