TJAL - 0700760-60.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE MELO VELOSO COUTO (OAB 19470/AL) - Processo 0700760-60.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Victor Tenorio Cavalcante PeixotoB0 - DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual o autor, em apartada síntese, relata ter sofrido uma tentativa de invasão em sua conta do Facebook, a qual foi prontamente frustrada.
Contudo, não conseguiu recuperar seu perfil profissional na referida plataforma, apesar de ter seguido todas as orientações fornecidas pela ré.
Diante disso, ajuíza a presente ação em razão de falha na prestação de serviços por parte da ré, que não garantiu a segurança necessária aos seus usuários.
Pois bem.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da tutela de urgência, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados.
Seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação nos termos do art. 300, do CPC/2015, ao menos nesse momento e sem a oitiva da parte contrária.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 9h30min.
Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 7535988.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação proposta contra si, bem como a sua intimação para que compareça à audiência, sob pena de decretação da revelia, e se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:56
Decisão Proferida
-
14/08/2025 11:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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