TJAL - 0725833-71.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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27/08/2025 10:04
Ciente
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24/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:19
Ato Publicado
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15/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725833-71.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Jorge Luis Eugenio dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recursos de Apelação (fls. 462-467 e 472-482), interpostos por JORGE LUIS EUGENIO DOS SANTOS e BANCO BMG S/A, respectivamente, em face da Sentença (fls. 440-449), proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0725833-71.2025.8.02.0001. 02.
Na sentença recorrida (fls. 440-449), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. 03.
Em suas razões recursais (fls. 462-467), JORGE LUIS EUGENIO DOS SANTOS pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando: a) que jamais contratou o cartão de crédito consignado com o Banco BMG, sendo os descontos mensais (R$ 65,10) efetuados sobre sua única fonte de renda (R$ 968,30), sem qualquer relação contratual válida; b) que a conduta da instituição financeira é fraudulenta, tendo causado prejuízos materiais e morais ao autor; c) que houve clara violação ao dever de informação, caracterizando ato ilícito indenizável nos termos do art. 927 do Código Civil; d) que a prática abusiva reiterada por parte das instituições financeiras deve ser reprimida com a fixação de indenização por danos morais, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a manutenção da nulidade do contrato e da restituição em dobro dos valores descontados. 04.
Em suas razões recursais (fls. 472-482), o BANCO BMG S/A pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando: a) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com a devida assinatura contratual e emissão de termo de consentimento esclarecido; b) a utilização consciente e voluntária dos valores pelo autor, com saque de R$ 1.319,50 depositado em sua conta bancária; c) a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; d) que a sentença violou o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à regularidade da contratação dessa modalidade, e que os descontos efetuados foram legítimos e autorizados; e) que não houve nenhum ato ilícito que enseje restituição em dobro ou nulidade contratual.
Ao final, requereu a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. 05.
O autor, em suas contrarrazões ao recurso do banco (fls. 497-505), defendeu: a) que não recebeu o cartão físico, tampouco qualquer fatura ou esclarecimento sobre a modalidade contratada; b) que os descontos foram efetuados sem autorização e de forma dissimulada, o que torna a dívida praticamente interminável; c) que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes e unilaterais, não demonstrando a devida ciência do consumidor; d) que a modalidade contratual afronta o dever de informação e a boa-fé objetiva, notadamente diante da hipossuficiência do autor, pessoa idosa; e) que há jurisprudência reconhecendo a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado quando não há transparência na contratação; f) que devem ser mantidas a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores, com o acréscimo da indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso do Banco. 06.
O banco, em suas contrarrazões ao recurso do autor (fls. 489-496), alegou: a) a ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante apenas repetiu os argumentos da inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença; b) que a contratação foi regular, válida e plenamente comprovada, inclusive com saque efetuado pelo autor; c) que não houve ilicitude nem dano moral, razão pela qual é incabível qualquer indenização; d) que a restituição em dobro também é indevida, pois o autor utilizou os valores contratados.
Ao final, requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso do autor, com manutenção integral da sentença. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
14/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:56
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:56:37 local.
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14/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:07
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 16:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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