TJAL - 0709714-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL) - Processo 0709714-69.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Leal Empreendimentos e Participações LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência promovido por LEAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (WDC NETWORKS).
Alega a exequente que foi firmado um acordo entre as partes tendo sido estabelecida as obrigações para a parte executada: a) usina fotovoltaica de 3 MWp, banco de baterias de 1.000 KW e geradores a diesel de contingência; b) integração automatizada e inteligente entre as fontes de energia, garantindo abastecimento estável e seguro; c) dimensionamento técnico adequado, com componentes projetados para a carga total do sistema; d) instalação conforme normas técnicas brasileiras, especialmente ABNT NBR 5410, 15749 e 14039; e) entrega de sistema off-grid, única fonte energética da fazenda, apto a sustentar a irrigação de lavouras de soja e algodão.
Alega, ainda, que o descumprimento dessas obrigações caracteriza inadimplemento do título executivo judicial (CPC, art. 515, II), ensejando execução forçada.
Segue alegando, que a obrigação assumida pela Executada WDC não foi cumprida conforme acordado, levando a Exequente a contratar um laudo técnico independente para apurar os problemas atuais que envolvem a operação do sistema.
Aduz, que o relatório do laudo técnico apurou grave descumprimento da obrigação assumida destacando: falhas graves de automação e controle, componentes subdimensionados e defeituosos, violações às normas técnicas (ABNT), perda de desempenho energético e prejuízo econômico e risco operacional.
Aduz, também, que realizou despesas emergenciais para manter o mínimo funcionamento do sistema, contratando serviços de manutenção, substituindo disjuntores, cabos, realizando reparos provisórios e adotando medidas preventivas de segurança.
Requer, o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja autorizada a gestão e execução do sistema por parte da Exequente com despesas a serem apuradas e devidamente custeadas pela Executada.
Do pedido de tutela de urgência em sede de Cumprimento de Sentença A nossa corte superior já pacificou entendimento em relação a possibilidade de concessão de tutela de urgência em fase de Cumprimento de Sentença: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL .
PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2.
Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte . 3.
No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência incidental para prestação de alimentos provisórios. 4. "As tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu" .
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2120207 RJ 2022/0131934-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Afirma a Exequente que a parte Executada não cumpriu com as obrigações assumidas no acordo firmado entre as partes (fls. 406/420, dos autos principais) e pretende administrar o reparo em sua integralidade, bem como a Execução do sistema.
No caso em tela, restou demonstrado através do Laudo Técnico de fls. 07/19, que em razão do descumprimento da obrigação assumida parte Executada, poderá ocorrer interrupções recorrentes no fornecimento de energia; danos a equipamentos de alto valor agregado; elevação de custos operacionais com manutenção corretiva e riscos à integridade física de pessoas e bens patrimoniais da unidade.
Portanto, resta comprovada a probabilidade do direito da parte Exequente pelo Laudo Pericial acostado aos autos.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte Exequente restaria demasiadamente prejudicada caso a tutela de urgência não fosse concedida, vez que o sistema vem operando com desempenho inferiror ao projetado o que acarreta queda na sua produtividade.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para AUTORIZAR a parte Exequente LEAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA a gerir e executar o sistema fotovoltáico, até ulterior deliberação deste juízo.
Saliente-se, que em caso de impedimento por parte da Executada, no cumprimento da presente tutela de urgência, acarretará multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da sua majoração.
Intime-se a executada para ciência da tutela de urgência concedida e, intimem-se do presente Cumprimento de Sentença.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
04/08/2025 18:05
Execução de Sentença Iniciada
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21/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:21
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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07/11/2024 14:54
Remessa à CJU - Custas
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07/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:53
Transitado em Julgado
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06/11/2024 16:19
Parcelamento do Débito
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24/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:32
Homologada a Transação
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20/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:29
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:12
Decisão Proferida
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12/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:16
Republicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2024 12:00:51, 4ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 20:39
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:50
Decisão Proferida
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10/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2024 16:53
Decisão Proferida
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23/04/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:07
Expedição de Carta.
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21/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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