TJAL - 0701608-38.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0701608-38.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Parque Pontal das MarésB0 - Dispensado o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação de Execução de taxas condominiais, movida pelo Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas, em face de Daniele Pereira da Silva, tendo como objeto a cobrança das taxas de condomínio vencidas em 28/09/2018, 15/02/2019, 15/03/2019, 15/04/2019, 15/05/2019, 15/06/2019, 15/07/2019, 15/08/2019, 15/09/2019, 15/10/2019, 15/11/2019, 15/12/2019, 15/01/2020, 15/02/2020, 15/03/2020, 15/04/2020 , totalizando o valor de R$ 11.348,35.
Contudo, observo que a ação foi proposta somente em 06.08.2025, motivo pelo qual se operou a prescrição da pretensão do exequente em relação a todos os débitos, haja vista que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos, conforme artigo 206,§5º, I, do CC.
Nesse sentido, segue o precedente: DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA PRESCRIÇÃO. "Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02".
REsp nº 1139030 RJ.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
COTAS VINCENDAS SÚMULA 13 DO TJSP. "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até satisfação da obrigação (art. 290, CPC)".
Ação de despesas condominiais parcialmente procedente e recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00105788720128260006 SP 0010578-87.2012.8.26.0006, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 05/08/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013).
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, DECLARO, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão de execução dos débitos vencidos em 28/09/2018, 15/02/2019, 15/03/2019, 15/04/2019, 15/05/2019, 15/06/2019, 15/07/2019, 15/08/2019, 15/09/2019, 15/10/2019, 15/11/2019, 15/12/2019, 15/01/2020, 15/02/2020, 15/03/2020, 15/04/2020 , totalizando o valor de R$ 11.348,35, indicados às fl. 90, pelo que julgo extinto o processo, com análise de mérito em relação a estes, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório da parte demandante.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito não prescrito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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