TJAL - 0701114-10.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701114-10.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cicera Julieta da SilvaB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:46
Emenda a inicial
-
22/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701114-10.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cicera Julieta da SilvaB0 - Autos nº: 0701114-10.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Julieta da Silva Réu: Ole Consignados S.a DECISÃO Verifico que a petição inicial foi instruída com declaração de residência sem o devido reconhecimento de firma, elemento essencial à adequada verificação da veracidade das informações prestadas, além da ausência de vínculo entre a parte demandante e a pessoa a qual o nome escrito no comprovante de residência.
Considerando o crescente ajuizamento de demandas predatórias, com uso de documentos padronizados e informações residenciais que, por vezes, não correspondem à realidade, torna-se necessário reforçar os mecanismos de controle e autenticidade, especialmente quanto à identificação das partes, a fim de preservar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância predatória, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:45
Emenda à Inicial
-
14/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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