TJAL - 0740489-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL), ADV: BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL), ADV: ARTUR ROCHA REGUEIRA COSTA FILHO (OAB 11119AL/), ADV: CIRIO JOSÉ DE SOUSA (OAB 18802/AL), ADV: KAROLYNE MARIA CELESTINO NOGUEIRA (OAB 16935/AL) - Processo 0740489-33.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - VÍTIMA: B1Otavia Barbosa da SilvaB0 - REPTADO: B1Araken Barbosa da SilvaB0 - B1Adelson Brandão JuniorB0 - B1Lênio Celso Brandão Guerreiro BarbosaB0 - D E S P A C H O 1 Em cartório, aguarde-se o decurso do prazo concedido em audiência para cumprimento das determinações. 2 Com as informações ou certificado eventual decurso de prazo, à conclusão.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
27/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR ROCHA REGUEIRA COSTA FILHO (OAB 11119AL/), ADV: CIRIO JOSÉ DE SOUSA (OAB 18802/AL) - Processo 0740489-33.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - VÍTIMA: B1Otavia Barbosa da SilvaB0 - REPTADO: B1Adelson Brandão JuniorB0 e outros - Isso posto, cumprida a finalidade deste procedimento, HOMOLOGO a prova produzida mediante depoimento especial e EXTINGO o feito.
Os autos permanecerão em cartório durante 5 (cinco) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Após esse prazo, os autos serão ARQUIVADOS, cabendo ao Ministério Público o eventual oferecimento de denúncia ou pedido de diligências em autos próprios.
Com relação às medidas protetivas de urgência requeridas, no presente cenário, verifico a ocorrência de possível situação de violência e consequentemente constato que a hipótese telada se amolda a previsão contida nas Leis nº 10.741/2003 e nº 11.340/2006, motivo pelo qual, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO FORMULADO E DECRETO em face de Araken Barbosa da Silva, Adelson Brandão Júnior e Lenio Celso Brandão Guerreiro Barbosa, as seguintes medidas protetivas de urgência, por prazo indeterminado, a fim de prestigiar a condição da vítima, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, facultado à representada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, por ora, as seguintes medidas: I. proibição de aproximação da ofendida, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, e, II. proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio (telefone, redes sociais, SMS, WhatsApp, dentre outros), só podendo fazê-lo por vias judiciais; III.
Devolução de cartões bancários de titularidade da ofendida, incluindo cartões adicionais (dependentes), e dos demais documentos que lhe pertencerem; IV.
Acompanhamento pela equipe multidisciplinar desse Juízo, que poderá fazer visitas e apresentar relatórios.
Ademais, tendo em vista a existência de intenso conflito familiar em razão do patrimônio da ofendida, estabeleço a seguinte medida acautelatória, a qual deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, em face de Araken Barbosa da Silva, Adelson Brandão Júnior e Lenio Celso Brandão Guerreiro Barbosa: I - Prestação de contas referente a: A) Valores decorrentes da indenização paga pela empresa Braskem, com comprovação dos montantes recebidos, data do recebimento e destinação dada aos recursos; B) Rendas provenientes da venda ou aluguel de bens imóveis herdados da falecida Tânia Tereza, com indicação dos imóveis, valores recebidos, datas das transações e documentos comprobatórios (contratos, escrituras, recibos, extratos bancários, etc.); Por fim, considerando a idade avançada da ofendida, que atualmente conta com 98 (noventa e oito) anos, bem como as dificuldades decorrentes dessa condição, especialmente no que se refere ao acesso e à utilização de aplicativos bancários e plataformas digitais, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa dos representados e DETERMINO que a Sra.
Teresa Marta Silva Rocha, filha da ofendida e declarante no Boletim de Ocorrência de fls. 13/16, apresente prestação de contas nos seguintes termos: I - Prestação de contas mensal, com juntada aos autos até o dia 10 de cada mês, observando-se os seguintes critérios: A) Juntada aos autos de extrato bancário mensal de todas as contas bancárias de titularidade da ofendida referente ao mês anterior; B) Forma da prestação: relatório discriminado, claro e objetivo, com detalhamento de todas as receitas percebidas, tais como pensões, aposentadorias, aluguéis, rendimentos financeiros, doações, indenizações ou quaisquer outros valores recebidos, devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes.
C) Discriminação das despesas: cada gasto deverá ser justificado e documentado, informando - valor exato, finalidade, destinatário/beneficiário, comprovante (nota fiscal, recibo, extrato bancário, etc.).
D) Despesas com terceiros: qualquer ajuda ou repasse a filhos, netos ou demais familiares deverá constar expressamente no relatório, com: identificação do beneficiário, motivo da ajuda financeira (necessidade comprovada), valor mensal repassado e documento comprobatório (depósito, transferência, recibo, entre outros). -
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 14:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 02:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:10
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRIO JOSÉ DE SOUSA (OAB 18802/AL) - Processo 0740489-33.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crime / Contravenção contra Idoso - REPTADO: B1Adelson Brandão JuniorB0 e outros - Desde já consigno que a audiência de antecipação de provas e de justificação ocorrerão em ato único na data de 18/08/2025, às 09 horas, oportunidade em que será reavaliada necessidade de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela autoridade policial e INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, ao passo que DETERMINO a realização de audiência de justificação e a oitiva da suposta vítima em sede de antecipação de provas, nos termos do art. 225, do Código de Processo Penal. 2.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de produção antecipada de provas para a oitiva da ofendida, nos termos do art. 225, do Código de Processo Penal e de audiência de justificação, com as intimações necessárias. 3.
Intime-se a vítima para que compareça pessoalmente à audiência. 4.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da presente decisão. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
15/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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15/08/2025 12:59
Medida de Proteção do Estatuto do Idoso
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15/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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