TJAL - 0700332-48.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700332-48.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio de Oliveira Pinto Ferraz - Em cumprimento ao art. 2º, §1º da Resolução nº 21 de 2023 e do art. 6º da Resolução nº 49 de 2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o credor, na pessoa de seu advogado, para que forneça as informações indicadas nos referidos artigos, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Segue, em anexo ao presente ato, formulário para preenchimento, a fim de facilitar o cumprimento à determinação. -
24/03/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700332-48.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio de Oliveira Pinto Ferraz - Autos nº: 0700332-48.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Caio de Oliveira Pinto Ferraz Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de nº 0025997-05.2010.8.02.0001, na qual o Ente Público réu foi condenado ao pagamento de pendências financeiras da isonomia salarial do magistério devidos desde a data de implementação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 6727/2006 até a data de sua implementação integral.
Por meio da petição de págs. 109/122, o ESTADO DE ALAGOAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a incompetência deste juízo para processamento da demanda e o excesso no valor do crédito apresentado pela parte autora no pedido inicial.
Destaque-se que a parte autora não impugnou os pontos apontados pelo réu e que embasaram a alegação de excesso no valor apresentado na inicial.
Adiante, foram acolhidos os argumentos do Ente Público, em relação as diferenças salariais apuradas mês a mês, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculo do valor exequendo, tendo como base os valores apresentados pelo Estado à pág. 124.
Após, aportou aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (págs. 163/170). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anote-se que foi reconhecido o excesso no valor apontado na inicial, sendo seguidamente apurado o valor devido, sem que houve oposição do exequente, de modo, portanto, que DECLARO LÍQUIDA a condenação do Ente Público às quantias indicadas na memoria de calculo de págs. 163/170.
Pende, portanto, a expedição de precatório em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, tendo por base OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial (págs. 163/170).
Consigno que, doravante, a atualização monetária, a remuneração do capital e compensação da mora da importância a ser inscrita no precatório devem ser estabelecidas pela contadoria do setor de precatórios do TJ/AL em observância ao disposto no art.21 e seguintes da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 do CNJ.
Proceda-se com o destaque dos honorários, conforme contrato, em favor do escritório jurídico que patrocinou as exequentes, em observância ao disposto no art. 22, §4º do EOAB e na forma disciplinada pelo art. 9º, §2º da Resolução nº 17/2020 deste TJ/AL.
Intime-se o credor, na pessoa do seu advogado, para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes informações necessárias à expedição do precatório: a) nome completo; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; c) endereço completo; d) telefone(s); e) endereço de e-mail; f) dados bancários do credor (Banco, Agência, Conta Corrente e, se a conta for Caixa Econômica Federal, Operação).
Deve, de igual forma, a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, anexar as as seguintes peças processuais: a) petição inicial; b) instrumentos procuratórios e contratos de honorários advocatícios; c) documentos pessoais dos credores e benefi ciários; d) - sentença da fase de conhecimento e acórdãos que a confi rmarem ou modifi carem; e) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; f) - petição que inaugurou a execução ou o cumprimento de sentença ou acórdão; g) embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença ou acórdão; h) sentença e/ou acórdãos dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, ou, ainda, a decisão que homologou os cálculos apresentados; i) certidão do trânsito em julgado dos embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, ou decurso do prazo para sua oposição; j) demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; k) manifestação do ente devedor informando qual seu órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se as competentes ordens de pagamento, encaminhando-os ao Tribunal de Justiça na forma do disposto no art. 3º da Resolução nº 21 de 30 de maio de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e no arts. 690 e 691 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de alagoas ( Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023).
Expedida a requisição, formados os autos respectivos e neles juntados todos os documentos exigidos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da regularidade formal do seu preenchimento e completude dos documentos colacionados; remetendo-se em sequência os autos ao TJAL.
Após, o cumprimento destas determinações, arquive-se o presente cumprimento de sentença com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios/AL, 20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:46
Decisão Proferida
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04/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:29
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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29/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:20
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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07/02/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:50
Decisão Proferida
-
18/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:22
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 07:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:48
Decisão Proferida
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07/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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04/08/2023 22:32
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 20:03
Apensado ao processo
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21/03/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2023 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:09
Recurso Especial repetitivo
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05/02/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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