TJAL - 0723128-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:40
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0723128-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1Joenio do NascimentoB0 - SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Maternidade post mortem.
O autor JOENIO DO NASCIMENTO, devidamente identificado e qualificado, ingressou com a presente ação em face dos requeridos, também qualificados e identificados acima, alegando o constante na petição inicial.
Alega o interessado que é fruto de um relacionamento entre a Sra.
Maria de Lourdes dos Santos Deodato e o Sr.
Henes Manoel do Nascimento, porém foi registrado apenas como filho do Sr.
Henes Manoel do Nascimento, ficando o autor sem o nome da mãe e de seus avós maternos em seu registro de nascimento, apenas com o do pai.
Os réus, filhos da falecida com outra pessoa, concordaram com a presente ação, reconhecendo que o autor é filho biológico da Sra.
Maria de Lourdes dos Santos Deodato. É O RELATÓRIO.
Fundamento e DECIDO.
O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos legítimos ou não (art. 227, §6º, da CF/1988 c/c art. 27 da Lei n. 8.069/1990).
Analisando as referidas normas, constata-se que, além do aspecto processual e material, visam garantir o reconhecimento da paternidade e do estado de filiação, e, consequentemente, proteger a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a identidade genética (direito relacionado com a personalidade).
Na presente audiência, os réus reconheceram a maternidade alegada pela parte autora.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para declarar a maternidade de Maria de Lourdes dos Santos Deodato em relação a Joenio do Nascimento, atribuindo a este o patronímico daquele, pelo que passará a assinar o nome de JOENIO DO NASCIMENTO SANTOS, bem como determinando a inclusão do nome dos avós maternos, PEDRO HERCULANO DOS SANTOS e MARIA JOANA DA GLORIA, no seu assento de nascimento.
Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
As partes dispensam o prazo recursal.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e intimação em audiência.
REGISTRE-SE. -
06/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/07/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:29
Juntada de Mandado
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22/07/2025 20:27
Juntada de Mandado
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22/07/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 20:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 20:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 20:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
-
15/05/2025 11:19
Retificação de Classe Processual
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14/05/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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11/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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