TJAL - 0737620-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDJA MARIA SILVA MENDONÇA (OAB 20942/AL), ADV: PATRICK ERMANE DE OLIVEIRA LINS (OAB 16946/AL) - Processo 0737620-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Jiane Kássia Lima de CarvalhoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por Jiane Kássia Lima de Carvalho em face do Município de Maceió, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por decisão de fls. 39/41, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando-se sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuasse o recolhimento das custas processuais, autorizando-se o pagamento em 04 (quatro) parcelas de igual valor.
Contudo, o autor, mesmo devidamente intimado, não cumpriu à contento a emenda requestada por este Juízo. É o relatório.
Decido. À luz do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz concederá a oportunidade ao autor emendar à inicial e em caso de descumprimento da diligência, imperativo, pois, seu indeferimento, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Além disso, percebe-se que, como requisito para a distribuição da ação, previsto no CPC, deverá a parte demandante realizar o pagamento das custas processuais iniciais: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, apesar da parte autora ter sido intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, após ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita, nos termos postos na decisão interlocutória de fls. 39/41, não cumpriu à contento as determinações ali exaradas.
Além disso, não se tratando de indeferimento da inicial, mas sim de cancelamento da distribuição, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, não há o que se falar em condenação em custas processuais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (TJ-AL - AC: 07144117520208020001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito em razão da ausência de recolhimento de custas processuais.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:49
Decisão Proferida
-
30/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 23:48
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 14:59
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701312-58.2024.8.02.0046
Francisca Josefa da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 08:36
Processo nº 0700755-26.2023.8.02.0040
Banco Pan SA
Jullya Barbara da Costa Pereira
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 11:15
Processo nº 0700755-26.2023.8.02.0040
Jullya Barbara da Costa Pereira
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2023 10:15
Processo nº 0700673-40.2024.8.02.0046
Maria Quiteria Torres dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 09:59
Processo nº 0700673-40.2024.8.02.0046
Maria Quiteria Torres dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 12:34