TJAL - 0700999-40.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 09:20
Juntada de Documento
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24/01/2025 13:01
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) Processo 0700999-40.2023.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Thiago Andrade Dias - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos de ação tramitando perante este Juizado Especial, promovido por Thiago Andrade Dias em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em que foi determinado que a concessionária ré suspendesse as cobranças do mês de fevereiro de 2023 com vencimento em 10/03/2023 no valor de R$ 1.480,65 e do mês de março de 2023 com vencimento em dia 01/04/2023 no valor de R$ 1.898,33; bem como que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00, a contar da intimação da decisão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a decisão liminar encontra-se válida e produz efeitos enquanto não revogada ou modificada, e tendo em vista que o cumprimento provisório, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 297 do Código de Processo Civil, visa assegurar a efetividade da tutela concedida, recebo o presente pedido e determino as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cumprir a decisão liminar, sob pena de aplicação da multa diária previamente fixada em caso de descumprimento, conforme autorizado pelo artigo 139, inciso IV, do CPC. 2.
Oficie-se, se necessário, às autoridades ou órgãos competentes para viabilizar o cumprimento da medida, especialmente em casos que demandem colaboração de terceiros para efetivação da decisão. 3.
Após, certifique-se nos autos acerca do decurso do prazo para cumprimento da medida, procedendo conforme o caso: a) Em caso de cumprimento, expeça-se o termo de cumprimento provisório e arquive-se o incidente, mantendo-se a observância do processo principal. b) Em caso de descumprimento, intimem-se as partes para manifestação, oportunizando eventual apuração de responsabilidade pela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 77, incisos IV e V, do CPC.
Por fim, destaco que a presente decisão não prejudica eventual apreciação do mérito em sede de recurso ou outros incidentes processuais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 22 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
23/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 19:18
Outras Decisões
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700999-40.2023.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Andrade Dias - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Inicialmente, quanto aos pedidos atravessados às fls. 57, 86/87 e 104, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, adequar o cumprimento provisório da decisão fls. 39/42 em autos sequenciais (001), devendo anexar as documentações correspondentes, consoante disposto no art. 279, §1º, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (1º.
O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito através do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado através de petição inicial e distribuído por dependência), consoante já pontuado à fl. 59.
Na oportunidade, deverá o exequente acostar, desde logo, memória de cálculos de eventuais astreintes incidentes por recalcitrância da parte executada, com as devidas correções, na forma do art. 524 do CPC.
No mais, no que toca a estes autos principais, não obstante o rito especial que rege a presente demanda, tendo em vista o itinerário imprimido no feito, em que se dilatou prazo para que a parte autora apresentasse réplica à contestação após a audiência de conciliação (fl. 80), com o desiderato de evitar posteriores arguições de nulidades, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de provas que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes são facultadas, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro(AL), 16 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
17/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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