TJAL - 0741317-34.2022.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0741317-34.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Gilberto dos Santos Júnior - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para apresentar as razões ao recurso de apelação, no prazo legal. -
23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0741317-34.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Gilberto dos Santos Júnior - O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Gilberto dos Santos Júnior, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 003/2017, que no dia 27 de dezembro de 2016, aproximadamente às 8h30min, No bairro da Santa Lúcia, nesta cidade, o autor Gilberto dos Santos Júnior, roubou, mediante grave ameaça ou violência a pessoa por meio de uso de arma de fogo, uma motocicleta Honda Bross 150, de cor preta, de placa de nº OHF3202 da vítima Carlos Jorge da Silva.
Consta do caderno indiciário que a guarnição policial se dirigiu ao Conjunto Jardim Petrópolis II - quadra D11, após denúncia de populares, principalmente taxistas, que afirmavam que havia um indivíduo cometendo assaltos usando uma Honda Bross, ao chegar no local, vislumbrou o ora denunciado, Gilberto dos Santos Silva Júnior que possuía as mesmas características descritas pelos denunciantes.
Na iminência de flagrante delito, adentraram em sua residência constatando a existência de arma de fogo e munição escondidas no telhado.
Ao ser questionado, Gilberto negou ser proprietário da arma de fogo e não soube explicar a procedência da motocicleta apreendida em sua posse.
Após isso, foi constatado que a referida moto é produto de roubo, cujo proprietário é Carlos Jorge da Silva." Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Gilberto dos Santos Júnior, na forma consumada, consciente e voluntariamente, utilizando-se de arma de fogo, subtraiu coisa alheia móvel.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 04/34(instaurado por portaria), que embasam a denúncia, devidamente ofertada em 06/12/2022. Às fls. 46/53, fora juntado o laudo pericial realizado na arma de fogo encontrada na residência do acusado, e supostamente utilizada na pratica do crime em espeque.
Recebida a denúncia em 10/01/2023, fora determinada a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação, às fls. 64, com seu consequente recebimento, e a imediata determinação para designação de audiência.
Audiência designada para o dia 21 de agosto de 2023, às fls. 101/106(físico) e 100(digital), ocorreu a oitiva da vítima: Carlos Jorge da Silva, com também das duas testemunhas de acusação, os Policiais Militares Jerônimo Francisco dos Santos e Valdir da Silva Melo, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que a vítima reconheceu, in loco, o acusado como sendo os autores do fatos narrados na denúncia.
Também foi ouvida a testemunha de defesa: Suely Braz Vieira, e, na mesma audiência, fora interrogado o réu, que negou a autoria ao crime a ele imposto.
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação do réu nos termos apresentados.
Em sequência, sua Defesa, também por memoriais, apresentados às fls. 109/112, pugna pela absolvição do réu por ausência de provas para a condenação (art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal), ou, caso não entendido da dessa forma, que seja imposta pena mínima.
Este o relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se a Gilberto dos Santos Júnior a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I , do Código Penal Brasileiro.
Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do denunciado Gilberto dos Santos Júnior estão devidamente comprovadas, pois, as testemunhas inquiridas e a vítima atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
A vítima Carlos Jorge da Silva, relata que: no momento do fato estava de costas quando o denunciado chegou sozinho e colocou a arma e subtraiu sua moto.
Após alguns dias, a moto foi recuperada e encontrada em frente a residência do acusado, no bairro da Chã da Jaqueira.
Não se recorda das características do denunciado.
Afirma que não se recorda de muitos detalhes e que reconheceu o acusado na delegacia através da voz e de uma tatuagem de palhaço.
A primeira testemunha, o sr Jerônimo Francisco dos Santos, policial militar afirma que: no dia do fato estava de patrulhamento com a guarnição no bairro da Chã da Jaqueira, quando foram parados por alguns transeuntes e taxistas, que relaram que havia um indivíduo cometendo assaltos utilizando uma motocicleta bross, de cor preta.
Em seguida junto com sua equipe diligenciou e ao passar no conjunto Jardim Petrópolis, avistaram uma motocicleta com as mesmas características descritas em um beco.
Desse modo, entrou em contato via COPOM para se informar sobre o procedimento da suposta moto.
Em continuidade, logo após, quando o individuo estava saindo de sua residência, e avistou a guarnição tentou correr, e ao abordá-lo questionaram sobre os cometimentos de assaltos nas mediações e negou ser o proprietário da moto, porém, ao ser perguntado aos familiares que estavam na residência informaram que o acusado era o proprietário da moto.
Ao ser autorizada, a equipe realizou uma revista nos cômodos da residência, encontrando a arma de fogo, sendo um revólver calibre 32.
Afirma ainda que a vítima realizou o reconhecimento do acusado na delegacia.
Por sua vez, a segunda testemunha, o também policial militar, Valdir da Silva Melo, que estava fazendo o policiamento na área da Chã da Jaqueira, e recebeu a denúncia que uma moto preta estava fazendo roubos na região, ao ver uma moto parada na frente da casa do réu puxaram no sistema a situação da mesma, tendo constatado que a mesma havia sido roubada.
Que ao indagar as pessoas que ali residiam, essas negaram que a mesma era roubada, e confirmaram que a motocicleta pertencia ao réu, em sequência autorizaram que os policiais adentrasse a residência para realizar buscas, foi quando fora encontrada a arma de fogo.
Que, na delegacia, a vítima reconheceu o réu como sendo a pessoa que praticou ao assalto.
Como acima posto, o réu fora interrogado em juízo, o réu Gilberto dos Santos Júnior por sua vez, nega a prática delitiva, tendo afirmado que a arma de fogo é sua.
Que no momento estava em sua residência quando os policiais chegaram chamando por "Júnior", mandando deitar no chão, e o levaram para frente da vila e perguntaram sobre o procedimento da motocicleta, afirmando que não era o proprietário da motocicleta, não sabendo explicar quem seria o proprietário e sobre a procedência da moto.
Ato contínuo, seus familiares autorizaram a entrada dos policias e no momento da revista foi encontrada a arma no telhado sendo um revolver calibre 32, tendo afirmado ser o proprietário.
Que a arma seria para sua defesa e de sua família devido ter algumas desavenças. .
Em análise das provas produzidas em juízo, não restam dúvidas de que o denunciado foi o autor do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para o réu Gilberto dos Santos Júnior, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, e em juízo, fls. 101/106 e 100, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço.
Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
A Jurisprudência Pátria de nossos Egrégios Tribunais Superiores é uníssona, na exasperação da pena quanto ao emprego de arma de fogo no crime examinado/sentenciando, mesmo quando o artefato bélico não é encontrado para realização do exame pericial como prova direta, mas acata a prova indireta obtida com as declarações da vítima.
O que não é o caso em análise, posto que a arma fora apreendida, vide auto de exibição e apreensão de fls 10, com a juntada da prova técnica de eficiência às fls. 46/53.
Em termo, de bom alvitre mencionar, a máxima do tempus regit actum, no tocante ao inciso I, do § 2º do artigo 157, que fora revogado pelo §2º-A do mesmo artigo, não extinguindo ou alterando a majorante emprego de arma de fogo, contudo, atribuindo a mesma, percentual mais rigoroso, onde, sua utilização incorreria em prejuízo ao réu, contrariando o preceito do Direito Penal, já que a norma posterior apenas será usada caso beneficie o acusado.
Ou seja, a lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada.
Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento literal do princípio: A lei nova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art. 5º, inc.
XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar.
Precedentes: HHCC 110.040, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel.
Min.
Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11. (STF.
HC 113717 / SP.
Rel.
Luiz Fux. 1ª T.
Julg. 26/02/2013).
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR GILBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157 § 2º, I, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
Em relação ao crime de roubo majorado em desfavor de GILBERTO DOS SANTOS JÚNIOR: a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
O réu, é possuidor de uma plêiade de processos em seu desfavor, dentre esses alguns com condenação transitada em julgado.
Contudo, nenhum deles se enquadra para negativar ou agravar a pena em desfavor do réu, posto suas sentenças não transitaram antes do presente fato, impossibilitando o uso das mesmas. c) A Conduta social e personalidade do réu devem abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras.
In casu, inexiste qualquer indicação de que o réu não seja bom profissional, ou não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. d) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada se tendo a valorar neste momento. f) As consequências extrapenais do crime.
Não há demonstração de problemas psicológicos/psiquiátricos em relação à vítima, ressaltando ainda que a mesma recuperou o bem, conforme termo de entrega e, portanto permanece neutro. g) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito e, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Já na terceira fase, vislumbro a incidência da majorante do uso de arma de fogo(lei antiga), relativa aos incisos I do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Gilberto dos Santos Júnior, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semi-aberto, conforme o art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, deixo de determinar o valor da indenização, tendo em vista a recuperação do bem roubado, prejudicando o arbitramento do quantum indenizatório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrerem do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu, por este processo, encontra-se em liberdade, não sendo necessário a decretação da prisão preventiva.
O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que os acusados permaneceram presos, seja administrativamente ou preventivamente, enfim, tenham permanecidos presos provisoriamente, para fins de detração.
Apesar dessa recomendação legal, nos presentes autos inexiste informação concreta da data que o réu foi realmente solto, de modo que deixamos para o juiz da execução penal realizar a detração, a fim de evitar qualquer prejuízo desnecessário para o réu.
Como acima determinado, diante do quantitativo de pena estabelecido, fica estabelecido o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena do acusado, na forma do artigo art. 33, § 1º, letra 'b' c/c §2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Em virtude do réu Gilberto dos Santos Júnior, estar sendo assistido pela Defensoria Pública dispenso o mesmo do pagamento das custas e despesas processuais.
No tocante a arma de fogo apreendida, decreto o perdimento da mesma e suas respectivas munições, devendo ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército nesta capital, para sua unidade específica de administração de material bélico (art. 25 da Lei n. 10.826/2003), nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 14:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 12:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 07:41
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 20:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 14:49
Juntada de Mandado
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16/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 12:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/01/2023 13:26
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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09/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 17:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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