TJAL - 0809256-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:50
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:44
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809256-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Quitéria Lourenço - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 38-41/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito 4ª Vara Cível da Capital, em sede de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos nº 0729587-21.2025.8.02.0001, ajuizada por Maria Quitéria Lourenço, a qual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões, sustenta o agravante que a inversão do ônus da prova foi determinada de maneira genérica e sem a devida demonstração dos requisitos legais, como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações.
Assim sendo, requer (fl. 10): seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja a Agravada intimada, por meio de seu procurador, para apresentar resposta, no prazo legal; seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, XI, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 30.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Destarte, verifico que a controvérsia discutida nos presentes autos versa sobre a inversão do ônus da prova, de modo que a parte agravante traga, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
No caso, como a parte agravante é detentora do contrato impugnado, não há dúvidas da hipossuficiência técnica e financeira da parte agravada em relação à instituição bancária.
Além disso, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não há como afastar a incidência do CDC no caso em análise, assim como, da regra da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º do referido diploma legal.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
14/08/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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