TJAL - 0700238-48.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:15
Transitado em Julgado
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30/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700238-48.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jessica Lopes da Silva - Diante do exposto, DECLARO a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu, a título deindenização por danos materiais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, atualizados a partir do evento danoso/vencimento da obrigação, nos moldes do art. 397 do CC/08 e Súmula 43 do STJ; e a título deindenização por danos morais o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com base na taxa SELIC, com juros de mora correção monetária atualizados a partir do arbitramento (a publicação desta sentença), com aplicação da Súmula 362 do STJ; extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, após o recolhimento do preparo, na forma do art. 42 e §§ da Lei nº. 9.099/1995, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/03/2025 11:11:50, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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23/01/2025 13:14
Juntada de Mandado
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23/01/2025 13:14
Juntada de Mandado
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23/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700238-48.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jessica Lopes da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia: 27 de março de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2025 08:45:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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12/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 15:27
Expedição de Carta.
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17/05/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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16/04/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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