TJAL - 0732954-24.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:19
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 06:56
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732954-24.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Via S/A - Apte/Apdo: Cnova Comercio Eletronico S.a.- Extra.com.br - Apte/Apdo: Globex Administração e Serviços LTDA. - Apte/Apdo: Globex Administradora de Consórcios LTDA - Apte/Apdo: Asaplog Logistica e soluções LTDA. - Apte/Apdo: Indústria de Móveis Bartira Ltda. - Apte/Apdo: Lake Niassa Empreendimentos e Participações Ltda. - Apte/Apdo: Viahub tecnologia EM E-commerce Ltda. - Apte/Apdo: CNT Soluções em Negócios Digitais e Logística Ltda. - Apte/Apdo: CNTLOG Express Logistica e Transporte Ltda. - Apte/Apdo: Integra Soluções para Varejo Digital Ltda. - Apte/Apdo: Banqi Cartões Instituição de Pagamento Ltda. - Apte/Apdo: BNQI Sociedade de Crédito Direto S.A. - Apte/Apdo: Banqi-instituição de Pagamento Ltda - Apte/Apdo: CELER Processamento Comércio e Serviço Ltda - Apte/Apdo: ASAP LoG Ltda - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0732954-24.2023.8.02.0001 Recorrente : Via S/A e outros.
Advogado : Maurício Pereira Faro (OAB: 352848/SP).
Advogado : Daniel Litwinczuk Lamarca (OAB: 204630/RJ).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Via S/A e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 341/358), os recorrentes aduziram que o acórdão teria violado os "(I) Art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC, na medida em que, ao apreciar os aclaratórios opostos pelas Recorrentes, o v. acórdão de fls. 16-26 dos Embargos de Declaração deixou sanar os vícios presentes no v.
Acórdão de fls. 299/310; (II) Arts. 1º, da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 144 do CTN, cuja interpretação conjunta não leva à conclusão diversa além da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e (III) Arts. 19, 20 e 24, da Lei Complementar nº 87/96, dispositivos que regem a não cumulatividade do ICMS" (sic, fl. 345).
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 321/337), os recorrentes alegaram que o acórdão violou os "artigos 5º, incisos LV, e 93, IX, ambos da CF/88" (sic, fl. 327) e "não só desrespeitou o Tema nº 1.099 e a ADC nº 49, como também violou diretamente o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal" (sic, fl. 329).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 411/416 e 417/422, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 338/340 e 359/361, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 341/358 e do recurso extraordinário de fls. 321/337.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, I, do CPC; arts. 1º, da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 144 do CTN; e arts. 19, 20 e 24, da Lei Complementar nº 87/96, pois o "as Recorrentes adequadamente comprovaram a existência de vício de obscuridade no v. aresto de fls. 299/310 quanto à incorreta aplicação da modulação de efeitos no julgamento da ADC 49, na medida que o STF não modulou um ''marco temporal'' sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica" (sic, fls. 348).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da tese de aplicação incorreta da modulação de efeitos do julgamento da ADC 49, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que os recorrentes e se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos "artigos 5º, incisos LV, e 93, IX, ambos da CF/88" (sic, fl. 327) e "não só desrespeitou o Tema nº 1.099 e a ADC nº 49, como também violou diretamente o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal" (sic, fl. 329), pois "no julgamento da ADC nº 49, o STF não modulou um ''marco temporal'' sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica - até mesmo porque, conforme demonstrado, o entendimento pela não incidência já era há muito consolidado pela jurisprudência desta E.
Corte Superior" (sic, fl. 330) e "as transferências de mercadorias entre estabelecimentos das Recorrentes não devem ser tributadas, como resta claro tanto a partir da Sumula 166 do STJ, quanto da ADC 49 e do Tema 1.099/STF, uma vez que as remessas não configuraram operação de circulação de mercadorias, mas meras transferências entres filiais de um mesmo contribuinte, portanto, sem caráter mercantil, não há que se falar em incidência do ICMS" (sic, fl. 332).
Logo, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão objurgado aplicou adequadamente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADC 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e diz respeito à correta interpretação da ADC 49 do Supremo Tribunal Federal, tendo o órgão julgador compreendido que o caso se amoldaria à modulação dos efeitos da decisão, para que a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica só produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Dispositivo Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maurício Pereira Faro (OAB: 352848/SP) - Daniel Litwinczuk Lamarca (OAB: 204630/RJ) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
06/08/2025 19:30
Recurso especial admitido
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05/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:32
Ciente
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:47
Intimação / Citação à PGE
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07/03/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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05/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Recurso especial
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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20/02/2025 16:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 16:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/02/2025 16:30
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:30
Ciente
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14/02/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 09:23
Ciente
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13/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 16:55
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2024 16:55
Vista / Intimação à PGJ
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21/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2024 14:37
Acordão cadastrado
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19/11/2024 19:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/11/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 14:00
Processo Julgado
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13/11/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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11/11/2024 16:50
Incluído em pauta para 11/11/2024 16:50:38 local.
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11/11/2024 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/11/2024 10:25
Conclusos Para Julgamento
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08/11/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 09:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/11/2024 08:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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