TJAL - 0700412-52.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700412-52.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTORA: B1Maria Edja Fernandes dos SantosB0 e outro - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) demandado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) para audiência de conciliação, advertindo-o(s) que: 1) o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias, começará a correr da data da audiência mencionada, se por qualquer razão não houver acordo ou mesmo diante do não comparecimento da parte demandada; 2) na mesma data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, as partes se submeterão (se por livre vontade) à realização do exame de coleta de material genético (DNA). 3) A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC.
No ato da citação, o(s) réu(s) deverá(ao) ser(em) advertido(s) que a recusa em se submeter ao exame implicará em presunção de paternidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ciência ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz.
Esses autos deverão ser processados em segredo de justiça. -
14/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:51
Outras Decisões
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08/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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