TJAL - 0700447-12.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700447-12.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em contrato de honorários, movida por Falcão Farias Advogados Associados em face de Soraya Jany Silva Pujol.
Recebo a inicial da ação de execução, a ser processada sob o rito do Juizado Especial Cível, por ser a empresa optante do Simples Nacional e atender aos requisitos do art. 8º, II, da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA.
PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS.
OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL .
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR DEMANDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0014752-89 .2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA .
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Woshington Reis Sanches Pitaluga Advogados em desfavor de Arão de Freitas Gonçalves Junior, referente a contrato de prestação de serviços advocatícios. 2.
Analisando os presentes autos, o juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 5) .
A parte Autora, ora recorrente, irresignada com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo o reconhecimento da sua legitimidade ativa em receber o débito, por ser microempresa ou empresa de pequeno porte, reformando a sentença proferida para determinar o prosseguimento da ação (evento nº 7). 3.
Insta salientar, que o estatuto da advocacia autoriza os advogados a se reunirem em sociedade simples de prestação de serviços advocatícios ou constituir sociedade unipessoal, consoante disciplinado no artigo 15 da Lei 8.906/1994 .4.
Ademais, consoante a Lei 123/2006, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, que aufiram renda bruta anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800 .000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do artigo 3º, incisos I e II.
Ademais, esta mesma lei normatiza a forma da tributação dos serviços advocatícios, evidenciando o enquadramento das sociedades de advogados na categoria regulada por ela (artigo 18, § 5º-C, inciso VII).5.
O caso em tela, verifica-se que a sociedade de advogados Recorrente se caracteriza-se como uma sociedade simples com renda dentro do limite estabelecido em lei, uma vez que é optante do Simples Nacional. 6.
Nesse sentido, reconheço a legitimidade ativa da parte Recorrente Woshington Reis Sanches Pitaluga Advogados a fim de ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, pelos fundamentos acima expostos. (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Dra.
Alice Teles de Oliveira, Processo n . 5280267.75.2018.8 .09.0051, Publicado em 29/10/2019).7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença prolatada, declarando a legitimidade ativa da sociedade de advogados para o ajuizamento de demandas perante o sistema de Juizados Especiais, retornando os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito .8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9 .099/95. (TJ-GO 5452555-92.2019.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2021) Verifico ainda que a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo ao dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC.
De ofício, excluo do cálculo a imposição de honorários do art. 827, §2º, do CPC, uma vez que incabível tal encargo em cobrança do juizado especial cível.
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 12.442,45 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a qual já está acrescida de encargos de juros e multa conforme se verifica no cálculo às págs. 46-51.
Conste no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Cumpra-se.Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
14/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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