TJAL - 0700023-76.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:31
Recebimento de Processo no GECOF
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09/05/2025 09:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:51
Transitado em Julgado
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25/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700023-76.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara dos Santos da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná (OAB/PR) e Seccional de Alagoas (OAB/AL), para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à possível prática de advocacia predatória pelo advogado Heron Rocha Silva.
Por fim, considerando que a autora informou ser pessoa hipossuficiente economicamente, recomendo que ela procure a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que dispõe de atendimento em uma sala no Fórum de Cajueiro, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30, caso deseje ingressar com uma medida judicial para discutir a contratação do empréstimo/cartão consignado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
24/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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24/03/2025 00:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:31
Juntada de Carta precatória
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19/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700023-76.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara dos Santos da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de fls. 218-221.
Em atenção à Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Nota Técnica nº 02/2023 do CIJETJAL - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, DETERMINO a lavratura de auto de verificação e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer: se ela contratou o advogado(a) que assina a inicial, bem como se assinou a procuração constante do processo e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade.
Além disso, deverá a Secretaria certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca nos quais figure como parte a mesma parte autora, especificando os números dos feitos, caso existam.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
17/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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17/03/2025 00:03
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700023-76.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara dos Santos da Silva - Réu: Banco BMG S/A - É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à parte demandada o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, bem como a forma deste e do débito cobrado, originado dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Para tanto, a parte ré deverá apresentar, no prazo para a resposta, o respectivo instrumento contratual, gravação telefônica ou qualquer outro documento idôneo que comprove suas alegações.
Dispensa da audiência de conciliação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera e, tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por qualquer das partes.
Citação e Contestação: Verifica-se que a parte demandada apresentou contestação antes da citação válida (vide fls. 36/57), de forma espontânea.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, fluindo a partir dessa data o prazo para contestação: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Além disso, verifica-se que a procuração de fls. 165/172, especificamente à fl. 170, outorgou poderes expressos aos advogados da parte ré para receber citações.
Dessa forma, a apresentação espontânea da contestação supre a necessidade de citação da parte ré, não sendo necessário realizar o ato formal.
Da réplica: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
12/03/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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12/03/2025 20:45
Outras Decisões
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05/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700023-76.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara dos Santos da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: A) Junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
B) Guia de recolhimento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, conforme estabelece o art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, remetam-se os autos à fila de sentença.
Cumpra-se -
22/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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21/01/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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