TJAL - 0701886-26.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 4834E/AL), ADV: BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 4834E/AL) - Processo 0701886-26.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Condomínio do Residence IB0 - B1Condomínio Loa Residence IiB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Esclarecer o motivo da juntada de faturas referentes ao Condomínio Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda. (fls. 37/44), terceiro estranho à lide, e se tais documentos têm pertinência com os pedidos formulados nesta demanda; b) Manifestar-se expressamente quanto à eventual exclusão do Condomínio Residence II do polo ativo da demanda, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma fatura em nome desse condomínio que esteja sendo objeto de impugnação, o que pode indicar ausência de interesse processual ou legitimidade para a causa; c) Verifica-se que as procurações acostadas aos autos (fls. 13/14) não estão devidamente assinadas e que os outorgantes, Condomínios Residence I e II, estão representados por seus respectivos síndicos, sem que tenha sido juntada qualquer documentação que comprove a regularidade dessa representação, como ata de assembleia condominial ou outro documento hábil.
Assim, deverá a parte autora promover a juntada das procurações regularmente firmadas, bem como dos documentos que comprovem os poderes dos síndicos para representar os condomínios.
Caso o Condomínio Residence II seja mantido no polo ativo, deverá ser regularizada também a respectiva procuração e apresentada documentação comprobatória da legitimidade de seu representante legal; d) Deverá a parte autora proceder à juntada da "convenção condominial e do regimento interno" do Condomínio Residence I, a fim de complementar a documentação do polo ativo, tal como já apresentado em relação ao Condomínio Residence II às fls. 15/36; e) Nota-se, ainda, que os documentos acostados às fls. 45, 48 e 51 não apresentam qualquer identificação quanto ao respectivo titular, impossibilitando aferir com qual dos autores se relacionam.
Diante disso, deverá a parte autora regularizar a documentação apresentada, identificando expressamente o titular das faturas ali descritas e promovendo sua juntada de forma ordenada, de modo a evitar dúvidas quanto à correta interpretação das informações constantes nos autos e assegurar a adequada instrução do feito; f) Observa-se que os autores formularam pedido de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água e a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de faturas supostamente emitidas com valores indevidos.
Contudo, os pedidos foram formulados de forma genérica, sem a devida indicação expressa das faturas cuja cobrança se pretende suspender, bem como da unidade consumidora correspondente (Condomínio Residence I ou II), do valor de cada fatura e da respectiva data de vencimento.
Dessa forma, a parte autora deverá complementar o pedido de tutela de urgência constante à fl. 11 (item "b", subitens "i" e "ii"), especificando quais faturas pretende suspender judicialmente, com a devida individualização por unidade consumidora, valor e vencimento.
Tal medida se justifica a fim de evitar dúvidas ou equívocos na interpretação da decisão.
Ressalte-se que, caso a tutela de urgência seja concedida, sua eficácia deverá restringir-se exclusivamente às faturas especificadas e objeto da presente controvérsia, não podendo a ré ser impedida de suspender o fornecimento de água por motivos diversos ou em relação a débitos que não estejam compreendidos na presente demanda; g) Comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (arts. 82 e 290, CPC/15); h) Tendo em vista as determinações acima, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial, inclusive quanto à exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, no que for necessário ao regular prosseguimento da demanda.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 14 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
15/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700742-79.2023.8.02.0055
Zenaide Ramos Silva Rocha
Manoel Rocha Brandao
Advogado: Raphael Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 17:16
Processo nº 0726774-36.2016.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Rogerio Cesar de Moura Castro
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2022 11:20
Processo nº 0726774-36.2016.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Rogerio Cesar de Moura Castro
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2016 13:36
Processo nº 0701975-49.2025.8.02.0053
Miguel Augusto da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Amanda Suele dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 15:16
Processo nº 0730901-36.2024.8.02.0001
Severino Aristides da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ana Paula de Menezes Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 22:40