TJAL - 0700411-30.2024.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 17:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:16
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700411-30.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ricardo Melo Brandao - Apelada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Melo Brandão em face da sentença (págs. 217/222) oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de reconhecer o direito às provas constante b.1 e b5 (p. 15) e, com isso, à luz do inciso I, do art. 487, do CPC, extingo o processo com análise do mérito.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da cauda.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com o Agravo de Instrumento n.º 0801311-88.2025.8.02.0000, o qual foi distribuído ao Desembargador Klever Rêgo Loureiro, com a prolação de decisão deferindo o pedido de tutela recursal, nos seguintes termos: Isso posto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada assegure ao agravante o direito de frequentar/participar, de forma imediata, do internato/estágio e demais atividades acadêmicas relacionadas ao 9º período do curso de Medicina do CESMAC, garantindo-lhe tratamento igualitário em relação aos demais alunos, de modo a reintegrá-lo nos grupos de comunicação utilizados pela turma, além de incluí-lo nas listas de escala do internato nas respectivas disciplinas, abonando as faltas existentes no período em que ficou impedido de participar das atividades.
Tudo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência para Desembargador Klever Rêgo Loureiro, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL) - Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:09
Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 23:55
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:53
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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