TJAL - 0800292-07.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:49
Incluído em pauta para 03/09/2025 13:49:01 local.
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02/09/2025 12:02
Processo para a Mesa
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01/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2025 06:00
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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25/08/2025 13:07
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 13:30
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800292-07.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Gustavo Barbosa Giudicelli - Paciente: Jose Fernandes da Silva Junior - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ____ /2025 Tendo em vista que na decisão de fls. 70/79 já houve indeferimento do pedido liminar pelo desembargador plantonista, não havendo pleito pendente de apreciação neste momento: a) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Publique-se.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
19/08/2025 14:52
Ato Publicado
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19/08/2025 13:25
Encaminhado Pedido de Informações
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19/08/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800292-07.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Gustavo Barbosa Giudicelli - Paciente: Jose Fernandes da Silva Junior - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Plantão Judiciário) Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor do paciente José Fernandes da Silva Junior, contra ato de Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios.
Em linhas gerais, narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º 4, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas), a qual foi convertida em prisão preventiva.
Contudo, alega que a conversão se deu de ofício e de forma contrária ao parecer ofertado pelo Ministério Público, que teria requerido a liberdade provisória do paciente.
Defende que a conduta seria vedada após a edição da Lei nº 13.964/2019, segundo a qual o decreto de prisão somente poderia ocorrer a requerimento do Parquet, do assistente de acusação ou por representante de autoridade policial, hipóteses não verificadas no caso.
Com base em tais argumentos, postula o reconhecimento da ilegalidade do decreto.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva é medida excepcional, ante a máxima da presunção da inocência; para tanto, precisariam estar evidenciados o fummus comissi delict e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP.
Contudo, o paciente tem residência fixa, trabalho lícito e é agente primário.
Argumenta que a própria autoridade coatora teria reconhecido que a prisão cautelar não se justificaria pelas circunstâncias do suposto fato delitivo, pois sem violência e grave ameaça, mas que a impôs mesmo assim por o paciente responder por outros dois processos naquele comarca, o que evidenciaria sua suposta periculosidade.
Contra tal fundamentação, alega que tais feitos se relacionam a suposta ameaça no âmbito doméstico e a contravenção penal de perturbação de sossego alheio, razão pela qual não seriam suficientes para justificar a segregação cautelar.
Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que possibilitariam a adoção de provimento igualmente eficaz, mas com grau de lesividade menor.
Liminarmente, requer a concessão da ordem de habeas corpus a fim de colocar o paciente em liberdade, cumulando-se ou não com medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o Plantão Judiciário.
Inicialmente, cumpre salientar que a competência do juízo plantonista deve se limitar à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do juízo excepcional, diante da impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural. É importante destacar o que dispõem os artigos 1º, inciso VII, da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020, e 1º, inciso VI, da Resolução nº 01/2017, do Tribunal de Justiça de Alagoas. É conferir: Resolução nº 71/2009, do CNJ Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) [...] VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (Sem grifos no original).
Resolução nº 01/2017, do TJ/AL Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: [...] VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, fica evidenciado que a competência do Plantão Judiciário surge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou, quando da demora, possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Portanto, de modo a justificar a intervenção excepcional do Desembargador plantonista, é necessário que o peticionário apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa e, ainda, a justificativa por não ter intentado com o presente writ durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Tendo em vista que a decisão foi proferida na audiência de custódia realizada em 15.08.2025, entende-se que restou justificada a impetração do writ durante este Plantão Judiciário de 2º Grau.
Passo, portanto, a analisar o pedido liminar.
De início, cumpre registrar que o habeas corpus, ação autônoma de impugnação, com previsão constitucional (art. 5º, inciso LXVIII), tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalto que a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição sumária, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, a fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude de suposta prática do crime capitulado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Nesse diapasão, convém destacar que, para decretação da prisão preventiva, é necessário que haja elementos probatórios razoáveis da materialidade delitiva, da autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como elementos que indiquem a imprescindibilidade da medida (periculum libertatis), tudo de acordo com o que está previsto no art. 312 do CPP, que possui a seguinte redação, ipsis litteris: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Na situação em análise, o delito foi comunicado ao 64º Distrito Policial pela vítima do suposto furto.
No boletim de ocorrência lavrado, narrou que alguns materiais de sua oficina foram furtados e que sabia informar onde estavam sendo vendidos.
Vítima e policiais se dirigiram ao referido local, onde efetivamente identificaram os objetos, vendidos a terceiro.
No momento em que comprador era conduzido para lavrar procedimento por receptação culposa, os agentes do delito retornaram ao local, quando foram então também conduzidos ao CISP (Centro Integrado de Segurança Pública) e reconhecidos pela vítima.
Interrogado pela autoridade policial, o paciente negou o cometimento do crime, mas admitiu ter pego os objetos do furto pois "estavam nos ''matos''; (...) que como os ferros subtraídos estavam num terreno aberto com mata ao redor, entendeu que o dono não precisava mais deles (...)" (fls. 19).
O segundo conduzido prestou depoimento no mesmo sentido (fls. 23).
Realizada a audiência de custódia, vide termo de fls. 33/38, o membro do Ministério Público apontou majorante que não havia sido indicada anteriormente (crime praticado durante repouso noturno, vide §1º do art. 155 do CP), requereu a homologação da prisão em flagrante e entendeu não haver necessidade de conversão em prisão preventiva, pois seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
No ato, a magistrada de origem homologou as prisões em flagrantes, decretou a liberdade provisória do segundo custodiado e converteu em prisão preventiva a do paciente, José Fernandes da Silva Júnior, com fundamento no art. 282, §6º, c/c art. 312 e 313, todos do CPP.
Nesse contexto, a impetrante defende que a decretação da prisão preventiva se deu ex officio, em violação à alteração legislativa ocorrida com a edição da Lei nº 13.964/2019, já que não houve pedido do Ministério Público em tal sentido.
Contudo, há de ser destacado que, mesmo após a modificação empreendida pelo referido diploma normativo, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se firmou pela possibilidade de decretação, pelo magistrado, de medida mais gravosa do que a pleiteada pelo Ministério Público, sem que se configure atuação de ofício.
A título de exemplificação, reproduzem-se os julgados: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não se desconhece o entendimento de que, "em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 2.
Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 3.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente praticou o crime em apuração após ter sido beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro feito também relativo ao crime de tráfico de drogas. 5.
No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício. 3.
A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas.
Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública. 4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.936/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Vê-se que cabe ao magistrado fazer o juízo sobre a medida mais adequada no caso concreto, sem que isso configure atuação ex officio, pois não está vinculado ao pedido do órgão ministerial no exercício de seu poder de jurisdição, tal qual bem consignado na decisão de origem que decretou a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Assim, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior, não se vislumbra a ilegalidade apontada pela impetrante.
Melhor sorte não assiste ao paciente quanto ao pleito de estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso dos autos, são tanto abundantes as provas da existência do crime quanto suficientes os indícios de autoria.
Como apontado, o paciente foi preso em flagrante após a prática do ato em concurso com outra pessoa e durante o repouso noturno, o que se extrai não somente do depoimento da vítima, mas também do próprio custodiado, que admitiu ter pego objetos de terceiro, embora não considere tal ato como furto, segundo depoimento prestado à autoridade policial.
Mesmo que o impetrante defenda que não há "reiteração criminosa", o paciente responde por duas outras infrações penais, uma, inclusive, de ameaça no âmbito doméstico, vide certidão de fls. 28.
Em razão do exposto, tem-se que a decretação de sua liberdade, ainda que com a imposição de outras medidas, tal como pretendido pela impetrante, colocará a vítima e a sociedade em perigo.
Em outras palavras, entendo que a manutenção da prisão ora combatida, neste momento, mostra-se como o meio adequado para garantir a ordem pública, preservar a integridade da vítima e assegurar a higidez da instrução processual.
Logo, por vislumbrar elementos probatórios que indicam a materialidade delitiva e a sua autoria, bem como a imprescindibilidade da medida, compreende-se que restam preenchidos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Diante do exposto, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem de habeas corpus, e, por consequência, mantenho a prisão preventiva em desfavor do paciente José Fernandes da Silva Júnior, sem prejuízo de que a custodia ora reclamada venha a ser reanalisada pelo próprio magistrado de primeiro grau ou pelo Desembargador a que o presente feito for distribuído.
Redistribuam-se os autos, imediatamente, no primeiro dia útil subsequente ao plantão judiciário.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Plantonista' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
18/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 13:15
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 12:27
Recebimento do Processo entre Foros
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18/08/2025 12:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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16/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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16/08/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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