TJAL - 0700268-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:57
Processo Transferido entre Varas
-
12/05/2025 13:56
Processo Transferido entre Varas
-
12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 16:28:11, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Daniela Santos Pereira (OAB 20382/AL) Processo 0700268-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Renilda dos Santos Lima - Autos n° 0700268-31.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Maria Renilda dos Santos Lima Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/05/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - ESTA Unidade passará por mudança quanto a sua localização, para o Complexo da Justiça Especializada(Antiga Turma Recursal), em frete a OAB, com endereço naRua Samaritana, s/n - Santa Edwiges, Arapiraca - AL, 57311-180.
A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO (82 9-9316-3507), das 13h00 as 18h00 PARA CONFIRMAR O LOCAL DA AUDIÊNCIA.
Arapiraca, 02 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
02/04/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2025 13:28
Processo recebido pelo CJUS
-
02/04/2025 13:28
Recebimento no CEJUSC
-
02/04/2025 13:28
Remessa para o CEJUSC
-
02/04/2025 13:28
Processo recebido pelo CJUS
-
02/04/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2025 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição
-
19/01/2025 16:10
Juntada de Documento
-
14/01/2025 13:40
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Daniela Santos Pereira (OAB 20382/AL) Processo 0700268-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Renilda dos Santos Lima - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos contrato que autoriza os descontos questionados.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo que o perigo da demora não restou evidenciado, uma vez que os descontos questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2022 (págs. 15) sendo a demanda ajuizada em janeiro/2025, o que afasta a atualidade do dano.
Ademais, ausente o perigo de dano, deixo de apreciar o requisito da probabilidade do direito, por serem estes cumulativos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 11:41
Conclusos
-
08/01/2025 11:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701657-83.2024.8.02.0091
Joao Victor Monteiro Piteiras
Transportes Aereos Portugueses SA (Tap A...
Advogado: Juvenal Sergio Lima de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 22:26
Processo nº 0718190-22.2024.8.02.0058
Jose Manoel Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 10:55
Processo nº 0702618-54.2024.8.02.0081
Nubia de Souza Goes Alves
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Mariana Vieira Sampaio Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 20:50
Processo nº 0700640-71.2023.8.02.0018
Emilio Fabio Mariano Silva - EPP
Givanildo Simao Dias
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 17:42
Processo nº 0718197-14.2024.8.02.0058
Juarez Carmo Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 11:21