TJAL - 0709641-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0709641-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ana Claudia de Jesus CerqueiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 05/09/2024. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (05/09/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:46
Decisão Proferida
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25/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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