TJAL - 0740540-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUZIA CASSIA NASCIMENTO PARI (OAB 20149/AL) - Processo 0740540-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Giovanna dos Santos Galvão NeresB0 - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 09:17
Decisão Proferida
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19/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUZIA CASSIA NASCIMENTO PARI (OAB 20149/AL) - Processo 0740540-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Giovanna dos Santos Galvão NeresB0 - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado os vícios apontados, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:03
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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