TJAL - 0733370-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0733370-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Simona Cristina Sarmento TeixeiraB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sobas penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
No mais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 19:21
Decisão Proferida
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 18:22
Decisão Proferida
-
25/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 18:56
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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