TJAL - 0705676-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/02/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:30
Remessa à CJU - Custas
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29/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:22
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705676-37.2024.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Sandra Roberto Vieira da Silva - II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório do Registro Civil de Itaquera/SP retifique o nome da genitora autora na certidão de nascimento registrada no Livro A n° 066, Termo 75540, folha 195-V, para que conste Elizabeth Vieira Roberto da Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se, de imediato, o mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que seja retificado o registro de nascimento do(a) autor(a).
Ademais, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:57
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 12:44
Expedição de Edital.
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02/05/2024 23:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:31
Decisão Proferida
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22/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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