TJAL - 0730408-25.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:16
Processo Transferido entre Varas
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02/09/2025 09:16
Processo recebido pelo CJUS
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02/09/2025 09:16
Recebimento no CEJUSC
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02/09/2025 09:16
Remessa para o CEJUSC
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02/09/2025 09:16
Processo recebido pelo CJUS
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02/09/2025 09:16
Processo Transferido entre Varas
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01/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO DA SILVA GOMES (OAB 201263/RJ) - Processo 0730408-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luiz Alberto PaivaB0 - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça, com base nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que as partes rés acostem aos autos os instrumentos contratuais relativos às dívidas discutidas, bem como histórico de seus pagamentos.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art 104-A do Código de Defesa Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de imediata realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se as partes rés que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
15/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:08
Decisão Proferida
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17/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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