TJAL - 0703997-47.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/08/2025 09:14
Ciente
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28/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:00
Incidente Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:13
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 08:41
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703997-47.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Usina Ipojuca S/A - Apelado: Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas -INMEQ/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento protocolado por Usina Ipojuca S/A., às fls. 263/265, por meio da qual requer: 1. a intimação do que o Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL, para que, no prazo de 72 horas, cumpra com a determinação contida na sentença de fls.152-157 e comprove o pedido de cancelamento do protesto de Título L0066F102 (R$ 10.811,05) -Protocolo CRA 2025/598106, bem como se abstenha de enviar qualquer notificação de cobrança ou opere a inscrição no CADIN, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito devido ao depósito judicial vinculado aos autos. 2.
Que seja oficiado o INMETRO do conteúdo dessa decisão, por se tratar de autarquia a qual a Ré está vinculada.
Pois bem.
Sem maiores delongas, cumpre observar, desde logo, que a pretensão deduzida pela requerente ostenta nítida similitude com o cumprimento provisório de sentença, o que atrai, de forma imediata, a aplicação do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo teor normativo estabelece, de maneira clara e objetiva, que compete ao juízo que proferiu a sentença em primeiro grau processar o respectivo cumprimento, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, não cabe a esta Corte de Justiça decidir a respeito do cumprimento provisório de sentença.
Além disso, importante registrar a impossibilidade de remessa da decisão ao primeiro grau, uma vez que, existindo recurso pendente de análise neste Tribunal, o sistema não permite fazer nenhuma remessa de parte do processo ao Juízo de origem; ou baixa-se todo o processo, ou este aguarda o julgamento da apelação.
Todavia, a interessada pode ingressar com o cumprimento provisório da sentença no primeiro grau de jurisdição como uma ação autônoma/apartada, onde deve indicar que se trata de execução provisória, bem como o número da ação principal, a fim de que os autos sejam distribuídos por dependência à vara que processou o feito originário.
Necessário destacar, ainda, que o Código de Processo Civil não apresenta óbice a apresentação de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, nem tampouco, discrimina a exata forma de como deve acontecer.
Do contrário, extrai-se do art. 522 a ideia de cumprimento de sentença em apartado, uma vez que dispõe que tal pedido será efetuado por meio de "petição dirigida ao juízo" e ainda, o parágrafo único cita a necessidade de juntada de cópias de peças do processo, caso não seja digital.
Ora, qual seria a necessidade de efetuar a juntada de cópias de peças do processo originário, se em regra, a execução obrigatoriamente tivesse que ocorrer nos próprios autos? Nesse diapasão, diante da impossibilidade de peticionar nos próprios autos, admite-se a criação de novos autos, denominados de "carta de sentença", de modo que os autos do cumprimento provisório permanecem com o juiz de primeiro grau, enquanto o recurso é julgado pelo Tribunal.
A respeito: "A criação de novos autos (chamados de carta de sentença) incumbe ao exequente, pois a necessidade produz a atividade.
O exequente deve atender ao art.522doNCPC, sendo que, necessariamente, há o requerimento inicial (forma de dar inicio ao cumprimento de sentença).
Na instrução deste requerimento, o exequente deve juntar cópia de peças dos autos principais (incisos do art.522NCPC)." Nesse toar: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO HIPOTECA.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CARTA DE SENTENÇA.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será processado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Art. 520 do CPC.
Expedição da carta de adjudicação do imóvel reclamado, mediante prestação de caução idônea pela agravante, cuja aferição ficará a cargo do juízo a quo.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22529357220188260000 SP 2252935-72.2018.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 17/01/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2019) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR CARTA DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS - REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA - MÁ-FÉ - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Para reconhecimento da existência de fraude à execução há que ser provado que o ato reduziu o devedor à insolvência, bem assim, nos termos da Súmula 375 do STJ, a prévia penhora do bem alienado ou a prova da má-fé.
Presentes os requisitos legais, é de rigor a manutenção da decisão.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10024069747665007 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/09/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016) Ora, necessário atentar-se ao fato de que, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por uma falha do sistema do judiciário que não possui uma ferramenta que permita peticionar no primeiro grau enquanto o processo se encontra no segundo grau, tal fato fere substancialmente o princípio do acesso a justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, pendente de recurso a ação de origem, não deve o Judiciário, por meras formalidades, obstaculizar o jurisdicionado de seu direito de cumprimento provisório de sentença que lhe é favorável.
Desta feita, entendo que não se faz possível baixar a petição de cumprimento provisório de sentença ao primeiro grau de jurisdição, porém, pode a requerente, ingressar com petição autônoma para fazer seus pleitos.
Com base nesse fundamento, INDEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 263/265.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Suassuna Carvalho Monteiro (OAB: 18853/PE) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 15:26
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 15:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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