TJAL - 0808988-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:43
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808988-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Virginia Maria Rodrigues Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face da decisão, em fase de cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, às fls. 642, que decidiu nos seguintes termos: Considerando-se a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço, majoro os honorários periciais para o importe de R$ 2.396,80 (dois mil,trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com fulcro na Resolução nº.12/2012, alterada pela Resolução nº 04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Intime-se a Parte Ré/Executada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, conforme estabelecido na Decisão de pág. 612.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, a desnecessidade de realização de perícia contábil para apurar o débito, sustentando que os cálculos da impugnação por ele apresentada estão em conformidade com o título executivo judicial, além de meramente aritméticos.
Ademais, argumenta que é possível ao juízo a quo a análise dos valores apresentados, por tratar-se de matéria unicamente de direito.
Ressalta que não tem interesse na realização da perícia, de modo que alega ser inconcebível suportar o ônus dos honorários periciais de maneira individual.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão vergastada, para que seja dispensada a realização de perícia, ou, subsidiariamente, para que atribua o ônus do pagamento dos honorários periciais à agravada, ou, ainda, para determinar que os valores sejam rateados entre as partes.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
O cerne da questão está ligado a (im) possibilidade do pagamento de honorários periciais alegada pela parte agravante, que apontou o valor de tal despesa processual como oneroso e descabido.
De pronto, consigno a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado ao presente recurso, pelos motivos que passo a expor.
Quanto ao periculum in mora, este é vislumbrado, visto que o Juiz já determinou na origem o cumprimento da obrigação, qual seja, a de pagar o valor de R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis mil e oitenta centavos), impondo um prazo de 5 dias para tal adimplemento por parte do agravante.
Quanto a probabilidade do direito, compulsando-se os autos, afere-se que a decisão ora impugnada determinou que deveria a parte agravante ser intimada para depositar integralmente a quantia correspondente à prestação do referido serviço técnico, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e se tratar de relação de consumo.
O Código de Processo Civil, no art. 95, aponta acerca do regramento de remuneração do profissional que efetiva a perícia, a saber: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Veja-se que, nos moldes acima, o fato de a parte agravada ser de beneficiária da gratuidade da justiça, não representa automaticamente o dever da recorrente, na condição de ré da ação, de arcar com tal pagamento, pois o legislador estabeleceu que, nessa situação, os honorários do serviço pericial devem ser suportados pelo orçamento público ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular.
Destaque-se jurisprudência pátria nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 95, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de perícia requerida pelos autores, e sendo estes beneficiários da justiça gratuita, há que se aplicar o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais que competem aos beneficiários da assistência ser desembolsados de recursos alocados no orçamento público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06633815520198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS DE PERITO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA COMPROVADA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESTADO.
RECURSO PROVIDO.
A legislação prevê, por meio dos artigos. 95 e 98 do Código de Processo Civil, que o indivíduo hipossuficiente técnico e financeiramente, amparado pela justiça gratuita, terá o pagamento da perícia por meio do ente Público, da União, do Estado ou Distrito federal, tal como exposto nos artigos. 95, § 3º, I, II e art. 98, § 1º, VI. (TJ-MG - AI: 10450100015533002 Nova Ponte, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Tenha-se em mente que existem julgados pátrios concluindo que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aferido que a inversão do ônus da prova deve ser plena, a teor do que dispõe o art.6º,VIII, doCDC, inclusive no que se refere ao aspecto financeiro, a fim de facilitar a defesa do consumidor.
Nesse sentido, admitem o redirecionamento do pagamento dos honorários para o fornecedor (a) de produtos ou serviços.
De outro lado, vislumbra-se a conclusão de outros julgamentos, de que a inversão do ônus da prova, mesmo sendo relação de consumo, não obriga, por si só, a parte adversa a custear a perícia, apontando que não se pode confundir tal instituto com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes.Vale ser mencionado julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. (...) 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. (...) 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019) (grifei) Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a concessão do efeito suspensivo revela-se medida cabível.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão agravada no tocante à obrigação da agravante de custear os honorários periciais.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047A/AL) - Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - Gabriel Eufrásio de Lima Neto (OAB: 4470/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/08/2025 11:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/08/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
06/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 08:59
Distribuído por dependência
-
05/08/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809144-60.2025.8.02.0000
Daiany Ribeiro Mendonca
Iberia Industrial e Comercial LTDA
Advogado: Jeferson Adriano Meira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 09:01
Processo nº 0809121-17.2025.8.02.0000
Cicero Honorio de Paula
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Alessandro da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 13:36
Processo nº 0706632-64.2023.8.02.0001
Marcos Andre de Barros Senna
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Luciana de Almeida Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 15:32
Processo nº 0809089-12.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Silvania de Oliveira Teles Lourenco
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 08:29
Processo nº 0809045-90.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Julio Cesar da Silva Costa
Advogado: Linaldo Freitas de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 22:05