TJAL - 0809155-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 08:43
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809155-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Ricardo Correia Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Correia Barros em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano (fls. 74/78), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela (processo n°0700580-48.2025.8.02.0012), ajuizada em face do Estado de Alagoas, o qual decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Estado de Alagoas, NO PRAZO MÁXIMO DE 180(cento e oitenta) dias corridos, a contar do ajuizamento (23/4/2025), tendo por termo final o dia 20/10/2025, considerando não se ter evidências de urgência, forneça à parte autora a cirurgia/tratamento de OSTEOTOMIA FEMORAL PARA CORREÇÃO DA DEFORMIDADE ANGULAR E USO DE CUNHAS DE AUMENTO PARA PREENCHIMENTO DA FALHA ÓSSEA ACETABULAR (fl. 21)", conforme prescrição médica e parecer de fls. 21 e 68/71, sob pena depena de bloqueio judicial da conta do ente público no valor suficiente e necessário a arcar com os pedidos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta necessitar com urgência de procedimento cirúrgico, conforme diagnóstico emitido por médico ortopedista especialista.
Segundo relatório médico atualizado, o paciente é portador de sequela e infecção em quadril, encontrando-se acamado, com dificuldades para realizar a própria higiene, utilizando-se de fraldas.
Ressalta que o relatório médico de 03/06/2025 indica que a demora na realização da cirurgia pode acarretar agravamento severo do quadro, aumento das dores e perda de força nos membros inferiores, sendo indispensável a realização do tratamento com a maior brevidade possível.
O procedimento indicado consiste em artroplastia total de quadril, com osteotomia femoral para correção de deformidade angular, associada ao uso de cunhas de aumento para preenchimento da falha óssea acetabular.
Alega que, embora tenha sido encaminhado para consulta médica por profissional contratado pelo Estado, com a finalidade de agendar o procedimento com urgência, tal medida não resultou no efetivo agendamento.
Informa que a consulta, realizada no âmbito do processo administrativo SEI nº E:02000.0000020688/2025, deu-se em clínica particular que não realiza o procedimento necessário.
Aduz que até a presente data o tratamento não foi fornecido.
Diante disso, requer a reforma da decisão para determinar que o agravado forneça o tratamento indicado no prazo de cinco dias corridos, considerando que o agravante já foi submetido à consulta pré-operatória há mais de 55 dias, sob pena de bloqueio de valores. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à (im)possibilidade de compelir o Estado de Alagoas, ora agravado, a realizar procedimento cirúrgico requestado pelo agravante em menor prazo.
Do exame dos autos, constata-se que o agravante encontra-se acamado, apresentando sequelas decorrentes de trauma no quadril, resultante de acidente ocorrido em 2019, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 2020.
Contudo, houve evolução para quadro de infecção, grave falha óssea acetabular e deformidade angular no fêmur proximal.
Afirma que a condição provoca intensa dor, limitação severa de mobilidade, necessidade de uso contínuo de fraldas e risco iminente de infecção generalizada (sepse).
Destarte, acostou relatório médico e indicação acerca da necessidade da cirurgia (fls. 21/26 dos autos de origem).
Após detida análise dos autos, entendo que cabe razão ao agravante, visto que impõe-se, com caráter de extrema urgência, a realização do procedimento requerido, qual seja, artroplastia total de quadril, acompanhada de osteotomia femoral para correção da deformidade angular, bem como do uso de cunhas de aumento destinadas ao preenchimento da falha óssea acetabular.
O direito à saúde a todos os cidadãos é garantia constitucional prevista no artigo 196, da Carta Magna, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe a Constituição, especificamente em seu artigo 198.
Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no artigo 6º, da Lei Maior, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na Constituição Federal, cujo primado há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
A Constituição não é ornamental.
Reclama efetividade real de suas normas.
Portanto, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. É função essencial do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes conceder tutela útil e efetiva.
Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los.
O direito público subjetivo à saúde é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal, em seu artigo 196.
Traduz-se em bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar o Poder Público, incumbindo a ele formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar eficaz.
Resta demonstrado o fumus boni iuris, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
O perigo da demora também se faz presente, pois se trata de procedimento cirúrgico de caráter urgente, cujo adiamento poderá causar agravamento do quadro clínico de dor, comprometendo não apenas a recuperação da agravante, mas também sua qualidade de vida e integridade física.
Pelos fundamentos apontados, presente o fumus boni iuris e periculum in mora em favor do agravante.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Direito à saúde.
Consulta médica especializada em neurologia .
Realização de procedimento cirúrgico.
Vertebroplastia.
Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Decisão mantida .
A saúde é direito fundamental, sendo obrigação solidária de todos os entes federados assegurá-la de forma integral e com prioridade.
Na hipótese, a paciente é pessoa idosa e apresenta um quadro de fratura da coluna lombar e da pelve, revelando-se presente o fumus boni iuris, com base nos documentos médicos apresentados e no parecer favorável do NAT JUS, os quais corroboram a necessidade de realização de consulta especializada em neurologia e do agendamento de cirurgia de vertebroplastia.
O perigo da demora também é evidente, ante a possibilidade de prejuízos irreparáveis à saúde da agravada, que pode sofrer piora da fratura com deformidade e agravamento da dor.
De rigor a manutenção da decisão que determinou ao Município de Anápolis, em solidariedade com o Estado de Goiás, que viabilize os meios para a avaliação médica especializada e o agendamento da cirurgia .Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51311581520248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Verificados os requisitos necessários à concessão da medida postulada, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Observa-se que o art. 537, caput, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.
Diante disso, estabeleço o prazo de no máximo 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, para a efetiva realização do procedimento cirúrgico requerido.
O descumprimento de tal prazo implicará a aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para DEFERIR a antecipação da tutela requestada, no sentido de determinar que o agravado custeie/promova o procedimento cirúrgico requerido (fl. 9) no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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10/08/2025 08:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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