TJAL - 0809323-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:16
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809323-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: VANDERLEI DUARTE DA SILVA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanderlei Duarte da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da ação de revisão contratual c/c pedido de indenização por dano material (proc. nº 0701744-43.2025.8.02.0046), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
O agravante sustenta ser pessoa hipossuficiente, exercendo atividade autônoma, tendo como meio de subsistência veículo financiado, o qual, entretanto, foi envolvido em acidente de trânsito e declarado perda total, sendo ajuizadas ações correlatas em face da seguradora.
Argumenta que a decisão agravada utilizou como fundamento o suposto valor do automóvel para concluir pela capacidade financeira do requerente, quando, na realidade, o bem não mais se encontra disponível, sendo seu valor de mercado muito inferior ao mencionado pelo juízo de origem.
Aduz, ainda, que já lhe fora deferida a gratuidade em outros processos pelo mesmo magistrado, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de inscrição em programas sociais e carteira de trabalho.
Ressalta que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, conforme previsão do art. 99, §4º, do CPC.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira (fls. 89/142).
Logo, conclui-se que imputar-lhe o pagamento de custas processuais seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante com prosseguimento da demanda originária.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 08:44
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809323-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VANDERLEI DUARTE DA SILVA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Ocorre que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC.
Portanto, antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC).
Diante do exposto, intime-se a agravante para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como imposto de renda ou declaração de isento, extratos bancários, vínculos empregatícios, contas, dívidas e demais documentos probatórios.
Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, a recorrente recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atente-se a recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se for o caso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
18/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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