TJAL - 0713258-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:53
Transitado em Julgado
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04/09/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0713258-54.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Autos n°: 0713258-54.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Sylnara Polyana Alves Motta ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 477 do Provimento nº 13 de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de bens, uma vez que, houve a remessa do mandado para a Central de Mandados.
Arapiraca, 25 de agosto de 2025 Ana Lucia Feitosa de Melo Analista Judiciário -
25/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:23
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0713258-54.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da veículo da MARCA: RENAULT, MODELO: SANDERO STEPWAY FLEX, COR: PRATA, ANO: 2017/2017, PLACA: QLJ6A82, CHASSI: 93Y5SRFHGHJ772416, RENAVAM: 001115860485, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Arapiraca, 14 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:48
Decisão Proferida
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14/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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